Processo 0817608-81.2023.8.15.0000

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0817608-81.2023.8.15.0000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0817608-81.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Tribunal de Justiça da Paraíba EMBARGANTE: Valtécio de Almeida Justo ADVOGADO: Rhafael Sarmento Fernandes (OAB/PB 17.319) EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão (ID 40155006) que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática (ID 37737495) que indeferiu pedido de nulidade de atos processuais. A defesa alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a continuidade da marcha processual na origem, após a remessa de Agravo em Recurso Especial (AREsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), violaria garantias constitucionais e que haveria contradição ao se considerar a intimação para defesa prévia um mero "ato ordinário". QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece dos vícios de omissão e contradição ao analisar a legalidade da continuidade do processo no Tribunal de origem enquanto pendente de julgamento recurso no STJ; e (ii) verificar se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida no agravo interno. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso não é permitir uma nova análise do mérito já decidido, mas apenas sanar eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a tese defensiva, inexistindo a omissão ou a contradição apontada. A decisão colegiada consignou expressamente que a remessa do AREsp ao STJ não tem o condão de paralisar o andamento do feito na origem, fundamentando-se na ausência de efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais, conforme disciplinado pelos artigos 995 e 1.029, §5º, do Código de Processo Civil. A insurgência do embargante quanto à suposta violação a garantias constitucionais ou à classificação do ato de intimação como "ordinário" revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado. A continuidade do processo, com a determinação para apresentação de defesa prévia, constitui impulso oficial regular, que visa garantir a razoável duração do processo e o próprio exercício da ampla defesa, não configurando um constrangimento ilegal ou uma "marcha processual dúplice" indevida. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito já decidida. 2. O acórdão que enfrenta de forma clara e fundamentada as teses defensivas, apresentando os motivos de seu convencimento, não padece de omissão ou contradição. 3. Inexistindo vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. CPC, arts. 995 e 1.029, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ED na Revisão Criminal nº 0816499-03.2021.8.15.0000; TJ/PB, ED na Apelação Criminal nº 0001245-22.2016.8.15.0251. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A o Órgão Especial do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,…

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