Processo 0817610-51.2025.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0817610-51.2025.8.14.0051 APELANTE: JOSE MARLISSON CAETANO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REPROPOSITURA DE DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO VÍCIO ANTERIOR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A DEMONSTRAR PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Marlisson Caetano dos Santos contra sentença que, nos autos de ação acidentária ajuizada em face do INSS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 486, § 1º, do CPC, por entender que a demanda foi reproposta sem correção do vício que ensejara a extinção do processo anterior, consistente na ausência de prévio requerimento administrativo apto a demonstrar pretensão resistida quanto ao auxílio-acidente postulado. O apelante requer a reforma da sentença, ao argumento de que há interesse de agir e inércia da autarquia, com retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a repropositura de ação acidentária, sem demonstração de prévio requerimento administrativo específico e apto a evidenciar pretensão resistida quanto ao benefício efetivamente postulado, afasta a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 486, § 1º, do CPC admite a nova propositura da demanda extinta sem resolução do mérito apenas quando corrigido o vício que levou à extinção anterior. A nova ação reproduz a pretensão deduzida no processo nº 0802272-08.2023.8.14.0051, anteriormente extinto sem resolução do mérito, sem demonstração de saneamento da irregularidade então reconhecida. O requerimento administrativo recentemente juntado refere-se a benefício por incapacidade temporária ainda em análise, sem resposta definitiva do INSS, e não comprova indeferimento, expresso ou tácito, do auxílio-acidente postulado judicialmente. O pedido formulado em juízo se funda em benefício por incapacidade temporária cessado em 25/11/2020, e o lapso temporal expressivo até a repropositura da ação afasta a caracterização de mera manutenção ou restabelecimento automático, impondo prévia submissão da situação fática atual à análise administrativa. A alegação de inércia administrativa não afasta a carência de interesse processual, porque a demanda não se limita a compelir o INSS a apreciar requerimento pendente, mas busca diretamente a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de benefício sem prévio indeferimento administrativo específico e atual. A sentença recorrida harmoniza-se com a jurisprudência que exige a correção do vício para a repropositura da ação, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, e que reconhece a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir em ações voltadas à concessão de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repropositura de ação extinta sem resolução do mérito exige a efetiva correção do vício que ensejou a extinção anterior, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo específico e apto a demonstrar pretensão…
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