Processo 0817612-90.2025.8.14.0028

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0817612-90.2025.8.14.0028
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, dentre os quais figura a pessoa jurídica D. DA SILVA LIMA COMÉRCIO LTDA, sob o argumento de que atravessa grave crise financeira, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção . A Constituição Federal e o Código de Processo Civil autorizam a concessão do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades. Todavia, embora a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça admita a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, tal entendimento não dispensa a comprovação efetiva da alegada hipossuficiência econômica, a qual deve ser robusta e idônea. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Súmula nº 06 estabelece que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa apenas para a pessoa natural, sendo plenamente passível de afastamento diante de elementos em sentido contrário. Tal diretriz, quando aplicada à pessoa jurídica, deve ser interpretada de forma ainda mais restritiva, exigindo prova concreta da incapacidade financeira. No caso em análise, verifica-se que os embargantes limitaram-se a alegar dificuldades financeiras e a juntar declaração de hipossuficiência, sem, contudo, apresentar documentação contábil idônea apta a demonstrar, de forma inequívoca, o alegado estado de crise econômica. Com efeito, não foram colacionados aos autos documentos essenciais à aferição da real situação financeira da pessoa jurídica, tais como balanço patrimonial atualizado, demonstração de resultados, fluxo de caixa ou qualquer outro elemento contábil que evidencie incapacidade de arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que a mera alegação de crise financeira, desacompanhada de prova robusta, não se mostra suficiente para ensejar a concessão do benefício, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica em atividade, a qual, em regra, deve possuir capacidade contributiva mínima para suportar os custos inerentes à sua atuação. Nesse contexto, cabe ao magistrado realizar juízo de valor acerca das condições econômico-financeiras da parte requerente, não estando adstrito à simples declaração de pobreza, a qual não constitui prova inequívoca. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de comprovação adequada das alegações (REsp 1.251.505/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). Assim, diante da fragilidade probatória apresentada e da ausência de elementos concretos que demonstrem a alegada incapacidade financeira, resta afastada a presunção de hipossuficiência. Posto isto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Titular da 2ª Vara Cível e…

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