Processo 0817618-53.2024.4.05.8100

TRF5 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0817618-53.2024.4.05.8100
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MONITÓRIA (40) Nº 0817618-53.2024.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: FRANCISCO MARDONIO BARBOSA DE ANDRADE, FRANCISCO MARDONIO BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO - CE14714 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da pessoa jurídica FRANCISCO MARDONIO BARBOSA DE ANDRADE e de FRANCISCO MARDONIO BARBOSA DE ANDRADE, requerendo o pagamento de dívida referente a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica com Garantia FGO nº 0009925160181330, tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte ré, conforme documentação anexa. Afirma que a referida empresa requerida emitiu, em favor da autora, a Cédula de Crédito Bancário - CCB, no valor mencionado na aludida Cédula (docs. anexos). Eventual parte corré, coobrigada, compareceu na referida Cédula na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessórios, como estipulado na Cédula. Em suma, informa que os requeridos não cumpriram com suas obrigações, restando inadimplida a Cédula de Crédito emitida, como se observa da documentação em anexo, sendo que a atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices pactuados pelas partes. Assim, tendo em vista a inadimplência e ausência de composição amigável, não restou alternativa à credora senão a propositura da presente ação monitória, em que todos os documentos apresentados, juntamente com os extratos, conferem a exata certeza do crédito reclamado. Portanto, a presente ação também objetiva a restituição do valor financiado pela Autora e devidamente utilizado para a data constante no anexo demonstrativo de débito, atinge o montante de R$ 139.753,39 (cento e trinta e nove mil e setecentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), atualizada para a data mencionada no anexo demonstrativo de débito, que deverá ser corrigida por ocasião do efetivo pagamento nos termos pactuados expressamente na Cédula emitida. Anexa documentos a fim de demonstrar o alegado, entre os quais a Posição da Dívida, a Planilha de Evolução da Dívida, a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO (docs. Id(s). 103280011 a 103280599). Custas judiciais recolhidas. Citada, a ré apresentou embargos monitórios alegando essencialmente que a contratação dos financiamentos creditícios em destaque se deu em momento crucial para a economia do país, pois estávamos encerrando um ciclo tenebroso na economia devido às medidas de restrição decorrentes da pandemia COVID19. Alega que a situação pandêmica durou mais que o previsto e, mesmo após o seu fim, o embargante não conseguiu se reerguer, de modo que a sua situação econômica ficou desesperadora, motivando o atraso no pagamento do crédito avençado. Diante deste cenário inóspito, a embargante passou a buscar orientações sobre os termos do contrato firmado com a instituição bancária, entretanto, desde o início, foi surpreendido com contrato já impresso, com cláusulas impostas unilateralmente, de modo que não lhe foi possível ter a exata ciência das taxas e juros aplicados ao caso sub examine, especialmente no que diz respeito aos encargos moratórios. No que concerne ao instrumento contratual, convém afirmar que o referido Contrato possui natureza de verdadeiro contrato de adesão, bastando entender que, em uma contratação pela internet, não há como ler…

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