Processo 0817620-26.2024.8.19.0202

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0817620-26.2024.8.19.0202
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0817620-26.2024.8.19.0202 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0817620-26.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00337196 RECTE: SENNA HAIR COMERCIO LTDA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: LETICIA ROCHA CARNEIRO OAB/RJ-243986 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0817620-26.2024.8.19.0202 Recorrente: SENNA HAIR COMÉRCIO LTDA Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 37-45, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 30-34, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, em razão do não recolhimento das custas processuais. 2. Fato relevante. Apelante pleiteia concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, alegando ausência de preclusão para o pedido e insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 3. Decisões anteriores. Sentença de extinção do feito por indeferimento da gratuidade de justiça, após intimação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, não cumprida pela parte. Decisão monocrática manteve o indeferimento e determinou o recolhimento das custas, não realizado, resultando em deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica em sede recursal; e (ii) saber se houve comprovação da incapacidade financeira para o deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 permitem a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos. 6. A jurisprudência admite o benefício em casos excepcionais, conforme súmula 481 do STJ e súmula 121 do TJERJ, exigindo demonstração da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 7. No caso concreto, o indeferimento do benefício ocorreu após intimação para apresentação de documentos, não cumprida pela parte, e ausência de recurso contra a decisão que negou a gratuidade. 8. Não há preclusão para o pedido em sede recursal, mas a concessão depende de comprovação da hipossuficiência, não demonstrada nos autos. 9. Mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça e a decisão que não conheceu da apelação por deserção, não se verificando ilegalidade ou afronta à prova evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não…

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