Processo 0817626-35.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817626-35.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817626-35.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIA CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LOPES FERRAZZI - MA28934 REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JACIA CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora é correntista da instituição financeira requerida e titular de cartão de crédito (final 8786 e 1495), atualmente no limite total de R$-19.910,00 (dezenove mil, novecentos e dez reais), embora tal valor seja superior à renda declarada e às movimentações financeiras habituais. Relata que, no início de fevereiro de 2026, ao tentar sacar valores de sua conta poupança para pagamento de despesas emergenciais, foi surpreendida com o bloqueio de parte do saldo, sob a justificativa de que os valores estariam vinculados como garantia da fatura do cartão de crédito. Afirma que buscou solução administrativa por meio do aplicativo do Banco e de diversos atendimentos telefônicos, tendo sido informada de que o desbloqueio ocorreria após o pagamento da fatura, o que, segundo sustenta, não ocorreu. Aduz que, diante da impossibilidade de acessar sua reserva financeira, foi obrigada a utilizar valores provenientes de sua aposentadoria e recorrer ao limite do cheque especial para honrar compromissos financeiros, tendo inclusive quitado a fatura do cartão de crédito no valor de R$-4.013,45 (quatro mil e treze reais e quarenta e cinco centavos). Sustenta que, mesmo após o pagamento da fatura, o bloqueio de sua poupança permaneceu, impedindo o acesso ao saldo, o que a levou a vender bens pessoais e anunciar seu apartamento para venda, a fim de suprir necessidades básicas. Destaca, por fim, que o valor bloqueado R$-8.670,00 ( oito mil seiscentos e setenta reais) seria superior ao valor efetivamente utilizado na fatura do cartão de crédito, motivo pelo qual entende haver bloqueio indevido de valores, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando a tutela jurisdicional. Assim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja a) Determinar o réu a efetuar o desbloqueio imediato e integral da conta poupança da autora; b) seja a ré intimada se abster de realizar bloqueio na conta poupança, bem como de de qualquer outra modalidade de reserva financeira ou investimento de titularidade da autora para garantia do pagamento de qualquer fatura de cartão de crédito não vencida; c) seja fixada multa diária. Em petição de manifestação (id.177963868) a parte requerida pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, sustentando a legalidade da vinculação contratual dos valores e a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos. 2.1 Dos requisitos essenciais para…

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