Processo 0817627-62.2022.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817627-62.2022.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 12/05/2026 a 19/05/2026 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817627-62.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: LAURA DJESUS RODRIGUES ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA 8.546) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE DA COISA JULGADA. DECISÃO AMPLA QUE ALBERGA TODOS OS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO. FALTA DE LIMITAÇÃO POR SINDICATO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM PRECEDENTES ESPECÍFICOS EGRESSOS DO TJ/MA. NO MESMO SENTIDO AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Originariamente, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva que lhe move LAURA DJESUS RODRIGUES. 2. Neguei provimento ao recurso. Agravo interno apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Trata-se de questão relativa à legitimidade ativa para executar individualmente título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, bem como a interpretação do alcance da formação da sua coisa julgada. Também sobre a ocorrência de prescrição da fase executiva. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. No caso em questão, a sentença proferida claramente estabelece que o mencionado reajuste salarial abrange de forma ampla a todos os servidores públicos estaduais, sem fazer distinção ou imposição de limitação subjetiva aos seus beneficiários. 5. Sobre o tema, há que se falar do princípio do aproveitamento da coisa julgada coletiva, o transporte in utilibus. Em decorrência do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, entende-se por transporte in utilibus da coisa julgada coletiva a orientação, segundo a qual, quando há a procedência do pedido, ser possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica (art. 103, §3º do CDC). 6. Em resumo, consoante defendido pelo STF, não há que se falar em violação a coisa julgada, porque o sindicato atuou em substituição a toda a categoria. E conforme explicado pelo STJ, o sindicato em questão abrande todos os servidores públicos estaduais do Maranhão, não havendo que se falar em limite a luz do princípio da unicidade sindical. 7. O entendimento jurisprudencial do STJ e do TJ/MA é o de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido, daí porque inexigível o título ilíquido, não se tem como contar o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 8. Reafirmando a jurisprudência do STJ e do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Jurisprudência relevante: Precedentes do STF: RE 1447973 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-12-2023 PUBLIC 15-12-2023; ARE 1399521 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023.…

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