Processo 0817632-45.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (CDPU) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0817632-45.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO NELSON MELO DE MORAES RÊGO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Processo nº 0810608-50.2020.8.10.0040) promovido por PATRICIA VALERIA DE CARVALHO MARREIROS. A decisão agravada homologou os cálculos da contadoria judicial, que apurou o montante global de R$ 40.289,21 (quarenta mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), determinando a expedição do respectivo precatório para a satisfação do crédito principal, além de ordenar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Inconformado, o Município agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sob a alegação de que a sistemática de pagamento aplicável ao caso obedece integralmente ao regime de precatórios ou que o limite de obrigações de pequeno valor deve observar a legislação local (Lei Ordinária Municipal nº 1.140/2005), sustentando, de forma geral, o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao erário caso mantida a determinação de expedição da requisição de pagamento. A parte agravada apresentou manifestação defendendo o teto constitucional e sustentando a aplicabilidade da Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o relatório necessário. DECIDO: Nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada pelo Município. Primeiramente, quanto à probabilidade do direito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive em precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público, firmou entendimento no sentido de que a Lei Municipal nº 1.140/2005 do Município de Imperatriz, que institui o limite de 10 (dez) salários mínimos para as obrigações de pequeno valor, possui aplicação restrita e exclusiva às condenações oriundas da Justiça do Trabalho. A redação do artigo 1º e do artigo 2º da referida lei municipal especifica que as retenções e destinações orçamentárias se dão perante a Vara Federal do Trabalho de Imperatriz. Dessa forma, para os créditos decorrentes de ações que tramitam perante a Justiça Comum Estadual (como é o caso dos autos), não se aplica a limitação restritiva local, devendo prevalecer o limite de 30 (trinta) salários mínimos estabelecido pelo art. 87, inciso II, do ADCT da Constituição Federal. Considerando que o salário mínimo nacional aplicável na data base de 2026 é de R$ 1.621,00, o teto constitucional para RPV é de R$ 48.630,00. O crédito da exequente/agravada, fixado em R$ 40.289,21, está abaixo do limite constitucional de 30 salários mínimos, o que justifica, sob a ótica da cognição sumária, o pagamento sob a forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ademais, no que tange ao perigo da demora, não se verifica a iminência de dano irreparável ou de difícil…
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