Processo 0817635-77.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817635-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ AMANCIO DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaração de inexistência contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ AMÂNCIO DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, cuja origem desconhece, postulando pela declaração de inexistência do instrumento contratual que originou a cobrança. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 74505841). A parte ré foi citada conforme id 77509581. Foi certificado o decurso do prazo para que a parte ré apresentasse defesa sem que tenha sido apresentada contestação nos autos (id 83315672). Intimada para se pronunciar no feito, a parte autora permaneceu inerte conforme atestado automaticamente pelo sistema PJe, em 06.10.2025. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, II, do CPC, eis que o réu não ofereceu resposta no prazo legal. A parte autora questiona a existência de instrumento negocial que deu ensejo aos descontos mensais realizados sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, inicialmente no valor de R$ 55,84 (cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), entre maio de 2023 até dezembro de 2023, posteriormente no valor de R$ 57,91 (cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) entre janeiro de 2024 até dezembro de 2024 e R$60,67 (sessenta reais e sessenta e sete centavos) de janeiro de 2055 até a presente data (id 73486162). A parte ré, por sua vez, apesar de citada, quedou-se inerte (id 83315672). Logo, as alegações formuladas pela parte autora se presumem verdadeiras, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Portanto, a associação ré implicitamente confirma que a operação contra a qual se insurge a parte autora não foi sequer celebrada, vez que não contestou validamente o pedido autoral. Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C. STJ “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de…
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