Processo 0817639-73.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817639-73.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817639-73.2022.8.10.0001. APELANTE: CACIQUE PNEUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: LEONARDO SOARES PIRES, MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO E CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO. APELADO: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STF NA ADC 49. EFICÁCIA A PARTIR DE 01.01.2024. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 2. A impetrante sustentou a inexistência de fato gerador do imposto, por ausência de circulação jurídica de mercadoria, pleiteando o reconhecimento do direito de não recolher o tributo nessas operações. 3. A sentença concedeu a segurança. O ente estadual interpôs recurso, alegando a necessidade de observância da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; e (ii) saber qual o alcance temporal da decisão judicial diante da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fato gerador do ICMS exige operação relativa à circulação jurídica de mercadoria. A mera transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular não implica mudança de titularidade. Inexistência de operação mercantil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta a incidência do ICMS nessas hipóteses, por ausência de circulação jurídica de mercadoria. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 49, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do imposto nessas operações e modulou os efeitos da decisão para produzir eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvada a situação dos contribuintes que já possuíam processos judiciais ou administrativos em curso até abril de 2021. 8. No caso concreto, a ação foi proposta em 2022. Inaplicável a exceção fixada pelo STF. A segurança deve produzir efeitos apenas a partir de 01.01.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. “Tese de julgamento:” “1. Não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por ausência de circulação jurídica de mercadoria. 2. A eficácia dessa conclusão deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STF na ADC 49, produzindo efeitos a partir de 01.01.2024, salvo para contribuintes que já possuíam processo administrativo ou judicial em curso até abril de 2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e § 2º, I; Lei Complementar nº 87/1996, art. 11, § 3º, II; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2021; STJ, REsp 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.08.2010; Súmula 166/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em…

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