Processo 0817640-29.2026.8.23.0010

TJRR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0817640-29.2026.8.23.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Boa Vista
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Proc. n.° 0817640-29.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de queixa-crime c/c pedido de imposição de medidas cautelares, noticiando a prática, em tese, dos crimes de perseguição e violação de domicílio, além da contravenção de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, previstos, respectivamente, nos arts. 147-A, 150, caput, ambos do CPB e no art. 42, I, do Dec.-Lei 3.688/1941, que teriam sido cometidos por Juvenil Pereira Mendonça e Diana, em face de Anny Suellen Alves Ribeiro eDennys Nascimento Ribeiro, em diferentes datas. O Ministério Público, no EP. 11.1, repudiou a queixa-crime, por entender que, além dos crimes ali descritos serem de ação pública, não houve inércia do Parquet a justificar a iniciativa das vítimas em promover a ação. Ainda, se posicionou desfavorável à concessão das medidas cautelares, aduzindo que os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum in mora não foram atendidos. E, por fim, requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência preliminar, na forma do art. 72 da Lei nº 9.099/95. Decido. Com razão o Parquet. A presente queixa-crime descreve a prática de ilícitos cuja ação penal é pública condicionada à representação do ofendido e/ou incondicionada, ou seja, a titularidade para a sua propositura é privativa do Ministério Público, salvo se demonstrada sua inércia, quando então a legitimidade passa a ser da vítima mediante o ajuizamento da correspondente Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Como cediço, a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, expressamente prevista no texto constitucional (art. 5º, LIX) e também no art. 29 do CPP, tem lugar somente quando verificada a inércia do órgão Ministerial, o que de fato não se verifica no caso em apreço, notadamente porque não houve demonstração de que o Parquettomou conhecimento do fato em oportunidade anterior. A propósito, o Ministério Público, por meio do seu representante neste Juizado Criminal, explicitou que: “esta é a primeira oportunidade em que o órgão toma ciência oficial dos fatos narrados”-EP 11.1, fl. 1. Assim, uma vez não demonstrada a inércia do titular da ação penal, no caso o Ministério Público, incabível a iniciativa subsidiária das supostas vítimas, sendo imperioso reconhecer a ilegitimidade das mesmas para propor a actio. No tocante à imposição da medida cautelar, como se sabe, está condicionada à presença dos requisitos do fumus comissi delicti e periculum in mora. Segundo o que foi descrito pelas vítimas, o conflito entre as partes advém de uma disputa sobre os limites de um terreno, o que levou ao ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse nº 0854779-49.2025.8.23.0010, proposta pelo Sr. Juvenilperante a 2ª Vara Cível desta Comarca, com pedido liminar . Em tal contexto fático, marcado por forte conflito, não há, ao menos por ora, como conferir credibilidade ao que foi relatado pelas vítimas, não sendo suficiente para se considerar necessária e urgente a intervenção do judiciário a favor delas unicamente. Com efeito, apesar dos elementos indiciários trazidos pelos Requerentes, o que deverá ser objeto de apuração/investigação pela autoridade policial, não se observa robustez e urgência em suas alegações para o fim de concessão das medidas pretendidas, além do apontamento de que os fatos ocorreram nos dias 8 e 9/12/2025 e o pedido de medida cautelar de urgência foi protocolado meses após, em 23/4/2026…

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