Processo 0817641-41.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0817641-41.2023.8.20.5106 RECORRENTE: GENILDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 37915989) interposto por GENILDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MELO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 37529905) que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal (CP), à pena de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Em suas razões recursais (Id. 37915989), aduz, em síntese, violação ao art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a insuficiência probatória para manutenção da condenação, ao argumento de que a palavra da vítima, embora possua especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, estaria isolada e desacompanhada de outros elementos probatórios idôneos. Afirma inexistirem vestígios materiais do suposto abuso e ausência de testemunhas presenciais dos fatos. Sustenta, ainda, a ocorrência de perda de uma chance probatória, em razão da ausência de extração e análise dos dados constantes no aparelho celular da vítima, apesar de o dispositivo ter sido entregue à autoridade policial para perícia, argumentando que a omissão estatal comprometeu a formação do conjunto probatório e viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do in dubio pro reo, requerendo, ao final, sua absolvição. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 38493302). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, quanto à alegada ofensa ao art. 386, II e VII, do CPP, sustentando a insuficiência probatória para manutenção da condenação do CPP, observo que o acórdão recorrido (Id. 37529905), ao analisar a situação fática e probatória, concluiu o seguinte: Segundo restou apurado nos autos, os atos libidinosos praticados pelo acusado contra o adolescente de 13 anos consistiram em conjunção carnal, nos quais o agressor forçava a vítima a introduzir o próprio pênis no ânus dele. A acusação detalha que o réu utilizava as redes sociais para marcar encontros, atraindo o jovem com promessas de presentes — como chuteiras, dinheiro e jogos — e garantindo o silêncio da vítima por meio de graves ameaças de morte direcionadas à genitora do adolescente. Conforme bem observado na sentença, (Id. 36123579): O tipo penal abrange tanto a conjunção carnal quanto outros atos libidinosos, de modo que não é exigido o contato sexual propriamente dito para a configuração do delito. A amplitude do verbo “praticar outro ato libidinoso” busca coibir qualquer forma de violação sexual contra a vítima vulnerável, independentemente de penetração, bastando que o…
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