Processo 0817642-03.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817642-03.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0817642-03.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S) : JOAO DAMASCENO PINHEIRO GIFFONY Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA (OAB 30867-MA), MATEUS DE ANDRADE SILVA (OAB 29177-MA). REQUERIDA(S) : SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA . O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOAO DAMASCENO PINHEIRO GIFFONY e SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0817642-03.2025.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por João Damasceno Pinheiro Giffony em face de Salinas Beach Resort Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, alegando, em síntese, o seguinte: 1. adquiriu, sob forte apelo emocional, 02 (duas) cotas/frações de unidades residenciais (Aptos. 0917 e 0919, Bloco 1) em regime de multipropriedade do empreendimento Salinas Beach Resort; 2. assevera que foi atraído por falsas promessas de vantagens vinculadas a um clube de viagens (Select Club) e que, ao tentar utilizar o intercâmbio de férias, teve o serviço negado sob a justificativa de "alta temporada" e indisponibilidade; 3. sustenta vício informacional e indução a erro, razão pela qual, após tentativas frustradas de distrato administrativo, postula a rescisão do contrato, a nulidade da cláusula penal de retenção de 50%, a devolução integral dos valores pagos (R$ 30.912,04) e a condenação da ré em danos morais. Juntou documentos. Citada, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Intimadas as partes para especificarem provas, quedaram-se inertes. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova…

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