Processo 0817643-64.2019.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.6varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0817643-64.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: SOPHIA MARIA MENDES VALENCA GOMES, RAQUEL MARIA MENDES VALENCA, PATRICIA MARIA MENDES VALENCA ARANTES ESPÓLIO: MARIA DO SOCORRO LEMOS MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Ação de Revisão do PASEP cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta originalmente por Maria do Socorro Lemos Mendes em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (Id. 5660597), acompanhada de documentos, cálculos e microfilmagens (Id. 5660613 ao Id. 5660622), a parte autora sustentou, em síntese, que ingressou no serviço público e passou a titularizar conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alegou que, ao longo dos anos de administração da referida conta pela instituição financeira ré, ocorreram desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros previstos na legislação correlata. Argumentou que a conduta do réu gerou prejuízo financeiro e abalo de ordem moral. Diante disso, requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 46.464,36 relativos aos desfalques apurados, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, perfazendo o valor atribuído à causa de R$ 56.464,36. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id. 12720174 e Id. 12720177). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do juízo estadual e a ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo caber à União Federal a responsabilidade pelas diretrizes do fundo. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e defendeu a regularidade das atualizações efetuadas, rechaçando a ocorrência de ato ilícito, falha no serviço ou dever de indenizar. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica (Id. 12991952 e Id. 12991956), acompanhada de novos documentos (Id. 12991957 ao Id. 12991969), oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. O Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Id. 8955890), por meio da qual rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva levantadas pelo réu, deferiu o benefício da justiça gratuita à autora e determinou a inversão do ônus da prova. Inconformado com os termos do saneamento, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Id. 9864213 e Id. 9864214), autuado sob o nº 0750305-37.2021.8.18.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No âmbito recursal, sobreveio determinação monocrática de suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR – Tema 1 do TJPI, Processo nº 756585-58.2020.8.18.0000), que versa sobre as demandas de atualização do PASEP. Posteriormente, o trâmite recursal também foi afetado pelas diretrizes do Tema Repetitivo 1150 e pela afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo principal permaneceu temporariamente sobrestado em observância às ordens…
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