Processo 0817649-42.2023.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0817649-42.2023.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817649-42.2023.8.20.5001 Polo ativo ELEIDE PINHEIRO GALVAO DE CARVALHO Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0817649-42.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): ELEIDE PINHEIRO GALVAO DE CARVALHO ADVOGADOS: CAIO CÉSAR ALBUQUERQUE E OUTRO RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO ADVOGADO(S): PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. TEMA 1.157 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PREVISÃO DO ART. 535, § 5° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). PAUO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Eleide Pinheiro Galvão de Carvalho, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, ambos qualificados. Narra, em síntese, ser servidor público ESTADUAL, sendo admitido no serviço público em 21/05/1986, tendo sua aposentadoria publicada em 01/05/2018. Contudo, visa o pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência. Ato contínuo, adveio sentença de procedência condenando o executado ao pagamento dos retroativos do Abono de Permanência, devidos na importância da contribuição previdenciária, havidos no período compreendido de 20/05/2016 a 30/04/2018, conforme Id 131826681, tendo a mesma transitado em julgado no dia 20/08/2024. (Id 131826686) Sobreveio o cumprimento de sentença de Id 131898161, bem como o despacho da obrigação de pagar (Id 132270142). O Estado do Rio Grande do Norte impugnou a obrigação alegando que a obrigação de pagar é inexigível, em razão do que restou decidido no Tema 1157 do STF (Id 136535526), pelo que passou a efetivamente analisar. É o relato. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público no ano de 1986 (ID 98175298), não havendo nos autos prova de que tenha sido submetida a concurso público para provimento no cargo público. Com efeito, a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público. O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso público na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados