Processo 0817656-16.2025.8.19.0208

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0817656-16.2025.8.19.0208
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0817656-16.2025.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0817656-16.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00078263 RECTE: WESLEY MARIANO MOREIRA ADVOGADO: FERNANDO OTTO WILL OAB/RJ-214314 RECORRIDO: ALAN CARLOS ROSARIO DA CONCEICAO ADVOGADO: EDUARDO LOPES MARTINS OAB/RJ-088676 ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA PACHECO OAB/RJ-147508 ADVOGADO: SANDRO GASPAR PEREIRA OAB/RJ-249194 ADVOGADO: VANDER COUTINHO LOBATO OAB/RJ-147386 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0817656-16.2025.8.19.0208 Recorrente: WESLEY MARIANO MOREIRA Recorrido: ALAN CARLOS ROSARIO DA CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, acostado às fls. 15/18, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face das Súmulas de julgamento proferidas pela Quinta Turma Recursal Cível, de fls. 5 e 12, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso tão somente para excluir a indenização por lucros cessante (R$3.801,50) visto não haver prova da renda do autor, constando na declaração de IRPF juntada que o autor não tem renda, não tendo ainda sido juntado qualquer documento comprovatório da renda mensal. No mais, mantida a sentença. Sem custas ou honorários eis que acolhido em parte o recurso." "Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa." Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos X, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Contrarrazões apresentadas às fls. 23/33. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo recorrido em face do recorrente, objetivando, em síntese, o pagamento de indenização por danos materiais e o pagamento de lucros cessantes, em razão de acidente automobilístico alegadamente provocado pelo réu, que teria atingido seu veículo com a moto que conduzia em alta velocidade, ao tentar desviar de outro automóvel que trafegava na pista. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais. A Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para excluir a indenização por lucros cessantes. Opostos embargos de declaração pelo réu, estes foram rejeitados. O recurso extraordinário não será admitido. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 835.833/RS, objeto do Tema nº 800, entendeu pela ausência de…

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