Processo 0817657-71.2020.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817657-71.2020.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0817657-71.2020.4.05.8300 AUTOR: JOSE CELESTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CHARLES ARAUJO SAMPAIO - PE15490 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Celestino da Silva em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da GDPST e da GDM-PST referentes à segunda jornada de 20 horas semanais de trabalho, desde quando se tornaram devidas até a efetiva implantação em folha, com reflexos sobre a gratificação natalina, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Requer, ainda, a incorporação da GDM-PST relativa à segunda jornada aos seus proventos. Alega a parte autora que é servidor público federal aposentado, ocupante do cargo de médico da FUNASA, tendo optado pelo regime de 40 horas semanais previsto na Lei nº 9.436/1997. Sustenta que, embora perceba vencimentos correspondentes à dupla jornada, as gratificações GDPST e, posteriormente, GDM-PST vêm sendo pagas apenas em valor equivalente a uma jornada de 20 horas semanais, o que reputa ilegal. Citada, a FUNASA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando que o autor ocupa apenas um cargo público submetido à jornada de 40 horas semanais, não fazendo jus ao pagamento em duplicidade das gratificações de desempenho. Aduziu que a GDM-PST possui disciplina própria, sendo calculada conforme critérios de desempenho institucional e individual e mediante valores diferenciados do ponto para servidores submetidos às jornadas de 20 e 40 horas, inexistindo afronta ao princípio da isonomia (id. 110778217). Houve réplica (id. 110777534). Intimadas para especificação das diligências instrutórias, ambas as partes informaram não haver requerimentos a formular (ids 110777682 e 110778952). 2 - Fundamentação 2.1 - Do julgamento antecipado do mérito A matéria fática já se encontra suficientemente provada, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, sendo o caso de proferir o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 - Da justiça gratuita A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. No caso, o contracheque juntado aos autos demonstra que o autor percebia, à época do ajuizamento da demanda, remuneração bruta de R$ 12.102,92 (id. 110778559), valor superior ao parâmetro de 10 (dez) salários mínimos adotado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região como referencial para aferição da hipossuficiência econômica. Não há, ademais, qualquer elemento concreto que evidencie circunstância excepcional apta a justificar a concessão do benefício, apesar da renda percebida. Diante desse contexto, resta elidida a presunção de insuficiência de recursos, razão pela qual acolho a impugnação formulada pela FUNASA e…

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