Processo 0817659-81.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0817659-81.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: AÇÃO ACIDENTÁRIA. Polo Ativo: ODIMAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR. Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Vistos. AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por ODIMAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos com qualificação nos autos, em que pretende em síntese, concessão de benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas. Justiça Gratuita deferida (ID. 178974665). CITADO, o promovido ofereceu contestação (ID. 181017900), suscitando, preliminarmente, a necessidade de inversão do procedimento para que seja determinada a realização da prova pericial em momento anterior ao oferecimento da contestação, bem como a ausência de interesse de agir, uma vez que não houve pedido de prorrogação. No mérito, alega que o promovente não preenche os requisitos para concessão do benefício previdenciário. IMPUGNAÇÃO (ID. 181492179). É o relatório. D E C I D O : I. REQUERIMENTO FORMULADO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. Conforme relatado, regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação e, como preliminar, requereu a inversão do rito processual, para que fosse determinada a realização do exame pericial antes da citação. O pedido não merece acolhimento. Como é sabido, a citação produz diversos efeitos nos campos dos direitos material e processual, resguardando direitos das partes. A respeito do que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil, NÉLSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY lecionam que “.... 2. Efeitos materiais da citação. A citação válida produz os seguintes efeitos de direito material: constitui em mora o devedor, interrompe a prescrição e obsta a decadência (CPC 240 § 4º). 3. Efeitos processuais da citação. Feita validamente, a citação produz os seguintes efeitos de direito processual: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e torna prevento o juízo” (In. Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 770). Ainda, em se tratando de demanda acidentária, a citação pode ser utilizada como marco inicial para o pagamento do benefício previdenciário, pois, de acordo com Superior Tribunal de Justiça “havendo requerimento administrativo, deve ser a partir dessa data a concessão do benefício e, não havendo requerimento, a partir da citação válida da autarquia previdenciária.” (Cf. REsp nº 1.422.034, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 22/08/2019). Registre-se, pois, que o INSS apenas integra a relação processual a partir do momento em que ocorre a sua regular citação, pelo qual é garantida a oportunidade de oferecer todos os argumentos de defesa, inclusive, formular pedido de produção de provas. Portanto, ainda que o pedido tenha como fundamento o disposto no art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/22, não se mostra razoável a inversão do rito processual para que a citação da autarquia previdenciária ocorra apenas após a apresentação do laudo pericial em Juízo, considerando que tal conduta pode trazer prejuízos à parte demandante, inclusive quanto à contagem dos juros de mora. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação acidentária Despacho que postergou a citação do INSS para após a juntada do laudo pericial Inadmissibilidade Produção de efeitos nos campos material e…
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