Processo 0817662-36.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817662-36.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0817662-36.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA XAVIER RÉ: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO JOÃO BATISTA XAVIER, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. Narrou a parte autora que é pessoa idosa, acometida por Doença de Alzheimer em estágio avançado, apresentando quadro de disfagia severa com necessidade de nutrição por sonda nasoentérica, imobilização no leito e relevante déficit motor e funcional. Asseverou que, em razão da gravidade do quadro clínico, houve expressa prescrição pelo médico assistente para prestação de serviço de internação e assistência domiciliar multidisciplinar (home care), abrangendo acompanhamento de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, além do fornecimento de medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento. Sustentou que, a despeito do relatório médico fundamentado, a operadora ré negou a cobertura contratual na via administrativa sob a alegação de necessidade de submissão do pedido ao setor interno de auditoria (GPAD) e de descumprimento dos critérios de elegibilidade. Afirmou que a recusa configura ilícito contratual e viola o direito à saúde e à vida digna. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para implantação imediata do home care e, no mérito, a confirmação da medida, com condenação da ré ao custeio do tratamento, insumos, fraldas geriátricas e produtos de higiene, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos. Este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo parcialmente a tutela de urgência pretendida, determinando que a ré disponibilizasse o serviço de assistência domiciliar multidisciplinar com medicamentos e insumos clínicos diretamente vinculados ao tratamento prescrito, ressalvando expressamente a exclusão do fornecimento de fraldas geriátricas e materiais de higiene pessoal por ausência de cobertura hospitalar ordinária, fixando astreintes diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a ré apresentou petição informando o cumprimento da tutela de urgência e, em seguida, protocolou Contestação. Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual do autor, sustentando a ausência de pretensão resistida válida, uma vez que o trâmite perante o setor GPAD consistiria em etapa administrativa indispensável. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que o quadro clínico do demandante não atingiu a pontuação mínima na Tabela NEAD (Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar) para justificar a internação domiciliar substitutiva. Argumentou a ausência de cobertura contratual e legal para o fornecimento de fraldas e produtos de higiene pessoal. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais ante a suposta ausência de conduta ilícita, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a matéria preliminar e reeditando as teses expostas na inicial.…

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