Processo 0817662-72.2024.8.20.0000

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0817662-72.2024.8.20.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0817662-72.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EDMILSON URBANO GOMES ADVOGADO: JOSY IMPERIAL BEZERRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdãos que concederam a segurança e rejeitaram os embargos de declaração, para reconhecer a ilegalidade da retificação do ato de reforma anteriormente concedido ao recorrido, mantendo hígida a Resolução nº 010/2017-GAB/CMDO/CBMRN, com seus efeitos financeiros a partir da impetração. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, caput e XXXVI, 37, XV, e 150, I, da Constituição Federal, sustentando que a manutenção dos proventos vinculados à lei vigente à época da reforma e da isenção de imposto de renda afrontaria a legalidade, especialmente diante de nova realidade fática apurada por perícia médica, bem como que seria possível a revisão administrativa do ato de reforma militar. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por EDMILSON URBANO GOMES, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, inexistência de questão constitucional direta, necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, bem como incidência das Súmulas 279, 280, 282, 356 e 636 do STF. Sustenta, ainda, que o objeto da demanda não versa sobre irredutibilidade de vencimentos, mas sobre revisão de ato administrativo atingido pelo prazo decadencial, irretroatividade normativa e impossibilidade de revogação de ato vinculado, defendendo a manutenção integral dos acórdãos recorridos. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só dos pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, como também dos requisitos específicos previstos no texto constitucional, notadamente no art. 102, III, da Constituição Federal. Procedendo ao juízo prévio de admissibilidade, entendo que o presente recurso não deve ser admitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos arts. 5º, caput e XXXVI, 37, XV, e 150, I, da Constituição Federal, sob o argumento de que inexistiria direito adquirido, ato jurídico perfeito ou confiança legítima à manutenção de ato administrativo supostamente desconforme com a ordem jurídica, bem como de que a irredutibilidade remuneratória e a legalidade tributária não impediriam a revisão do ato de reforma e da isenção de imposto de renda, verifica-se que o acórdão recorrido assim concluiu: 13. Daí, insurge-se o Impetrante aduzindo haver a Administração utilizado de lei posterior para reenquadrá-lo em situação desvantajosa, em violação aos princípios da dignidade humana, segurança jurídica, direito adquirido e ato jurídico perfeito, além de não observar o impedimento para anulação dos atos administrativos após o prazo quinquenal. 14. Realmente, ao indeferir o pleito de retorno ao serviço ativo, mantendo o Servidor na Reserva, não poderia a Administração rever o Ato já albergado pelo instituto da decadência e, mais fortemente, pela estabilidade jurídica 15. Sobre a matéria, a LCE 303/05, a exemplo da Lei 9784/99, é expressa ao limitar a…

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