Processo 0817662-87.2026.8.23.0010

TJRR • Revisional de Aluguel

Tribunal
Número CNJ
0817662-87.2026.8.23.0010
Classe
Revisional de Aluguel
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0857278-06.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): EDNA FUMI NISHIMURA YUKI - GIBERTO MITSUYOSHI YUKI REQUERIDO(s): SBA TORRES BRASIL LTDA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. EDNA FUMI NISSHIMURA YUKI e GIBERTO MITSUYOSHI YUKI propôs “ação revisional de aluguel c/c arbitramento de aluguel provisório” em desfavor de da(s) parte(s) requerida(s) SBA TORRES BRASIL LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Verifico nos autos que a parte autora, intimada para emendar a inicial conforme decisão do EP 8, solicitou a desistência da ação (EP 13). 3. A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 4. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 5. Incide ao caso o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, que determina: Página 2 de 3 “O juiz determinará o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, a diligência que lhe cabe, tais como o recolhimento das custas iniciais ou a emenda da petição inicial.” 6. Ante a inércia da parte autora, torna-se inviável o prosseguimento do feito, razão pela qual se impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos legais. 7. É o caso presente. III – Dispositivo 8. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 9. Determino o cancelamento da audiência de conciliação do dia 28 de maio de 2026 às 10h. 11. Sem custas ou honorários, diante da ausência de triangularização processual. 12. Determino o cancelamento da distribuição, em razão de não recolhimento de custas processuais, desvinculando de nova propositura de ação. 13. Portanto, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 14. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 3 de 3 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)

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