Processo 0817664-93.2024.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817664-93.2024.8.20.5124 Polo ativo I. T. D. M. Advogado(s): DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA, JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO Polo passivo T. T. D. S. Advogado(s): JUDERLENE VIANA INACIO EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela genitora contra sentença que fixou alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos do genitor. A recorrente pleiteia a majoração do percentual, afirmando que o valor fixado é insuficiente para atender às necessidades da menor impúbere. 2. A criança possui despesas comprovadas com moradia, saúde, alimentação, babá e itens essenciais. O genitor é policial militar. A genitora é enfermeira cooperada, com renda variável e sem estabilidade financeira. 3. Decisão anterior. A sentença reconheceu a necessidade de alimentos, mas considerou adequado o percentual de 15%. A autora recorre buscando elevação para 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual de 15% dos rendimentos líquidos do genitor atende ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ou se é necessária a majoração do valor da pensão alimentícia para 30% como pretendido pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos alimentos deve observar o art. 1.694, §1º, do CC, equilibrando as necessidades da menor e a capacidade contributiva dos pais. 4. As necessidades da criança estão amplamente demonstradas por documentos relativos a gastos essenciais e contínuos, incompatíveis com o valor atualmente praticado. 5. A capacidade contributiva do genitor é suficiente para arcar com percentual superior, considerando sua renda estável e ausência de encargos extraordinários comprovados. 6. A majoração para 30% mostra-se excessiva, por impor ao alimentante parcela desproporcional do encargo, sobretudo porque a genitora também contribui, embora tenha renda instável. 7. O percentual intermediário de 20% dos rendimentos líquidos atende ao binômio necessidade-possibilidade e distribui de forma mais equitativa o ônus alimentar entre os pais. 8. Inexistem elementos que caracterizem má-fé ou rediscussão probatória indevida por parte da apelante. 9. Inexistem elementos que evidenciem a prática de litigância de má-fé por parte da apelante, porquanto esta se limita a exercer regularmente seu direito de recorrer, buscando a revisão do valor fixado a título de alimentos. 10. Do mesmo modo, não se verifica hipótese de indevida rediscussão probatória, uma vez que a matéria devolvida ao Tribunal diz respeito à adequação do quantum alimentar fixado, plenamente passível de reexame em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido para majorar a pensão alimentícia para 20% dos rendimentos líquidos do genitor, excluídos os descontos legais e obrigatórios, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, §1º, 1.696 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809263-81.2019.8.20.5124, Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025, publicado em 28/11/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0815105-81.2023.8.20.5001, Mag. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025, publicado em 19/10/2025; TJRN, Apelação Cível nº…
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