Processo 0817666-15.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817666-15.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0817666-15.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE MOURA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada porMARIA DE LOURDES DE MOURA DA SILVA, brasileira, casada, [Profissão da Autora], portadora do RG nº 07.436.593-3 DETRAN/RJ e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Estrada da Prata, n° 123, casa dos fundos, Bairro Andrade de Araujo, Belford Roxo - RJ, CEP: 26.135-095, em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 42.644.220/0001-06, com sede na Avenida Rodrigues Alves, 10, Armazém 02, Saúde, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.081-250. Narra a parte autora, em síntese, que reside em um imóvel cujo terreno é compartilhado com duas lojas comerciais independentes e que, por longo período, não dispunha de hidrômetro para aferição de seu consumo de água. Alega que, durante esse tempo, a concessionária ré emitiu faturas com valores que considera abusivos, baseados em estimativas de consumo irreais e na classificação equivocada de seu imóvel como detentor de "duas economias comerciais". Afirma, ademais, ter sido coagida a assinar um termo de confissão de dívida como condição para a instalação do hidrômetro em sua residência. Em decorrência do não pagamento das faturas que reputa indevidas, relata ter sofrido a interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, bem como a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Diante do exposto, pleiteia a concessão de tutela para o imediato restabelecimento do serviço e, no mérito, requer o refaturamento das contas impugnadas, a desconstituição dos débitos pretéritos, o desmembramento do imóvel em economias individualizadas em seu cadastro, a anulação do termo de confissão de dívida e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade de sua conduta e a regularidade do faturamento. Argumenta que o imóvel está corretamente cadastrado com duas economias comerciais, sendo lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no local, independentemente da presença de um único hidrômetro. Assevera, ainda, a licitude da interrupção do serviço e da cobrança, afirmando que tais atos constituem exercício regular de direito diante da inadimplência da parte autora. Por fim, refuta a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. As partes, instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, declararam não ter mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de mérito, sendo de direito e de fato, não demandam…

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