Processo 0817667-91.2026.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CARLA MICHELLI MENINO DE OLIVEIRA CARVALHO contra ato atribuído à GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, HANA GHASSAN TUMA, e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de anular ato de demissão de servidora pública estadual, determinar sua imediata reintegração ao cargo e à folha de pagamento, bem como reconhecer a ilegalidade da execução da penalidade antes da apreciação de pedido de reconsideração administrativo. Síntese dos fatos. Alega a parte impetrante que é servidora pública estadual, com mais de 15 anos de serviço e histórico funcional exemplar, tendo sido demitida por suposta inassiduidade habitual por meio de decreto publicado no Diário Oficial do Estado nº 36.602, de 22/04/2026. Sustenta que o ato demissionário decorreu de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado — PADS nº 2025/2210989 — no qual a Administração teria realizado análise meramente aritmética das faltas, desconsiderando justificativas médicas, contexto familiar grave e prova documental apresentada. Em suas palavras, a impetrante afirma que foi “servidora com mais de 15 anos de serviço e histórico funcional exemplar” e que “foi sumariamente demitida por suposta inassiduidade habitual”. Aduz que o parecer que embasou a demissão teria adotado tese de “infração objetiva” para ignorar a justa causa das ausências, consistente na assistência prestada à mãe em estado terminal. Afirma, ainda, que foi “a única cuidadora de sua genitora, portadora de doença grave e incapacitante (Artrite Reumatoide e Hepatopatia), durante todo o período de apuração, até o seu falecimento em 05/03/2025”. Segundo a inicial, embora a defesa administrativa tenha apresentado laudos, atestados médicos e explicações sobre o contexto familiar vivenciado, a Administração teria optado por tratar a situação como desídia funcional. A impetrante sustenta que “a Administração Pública optou por uma análise meramente matemática e fria das faltas, tratando um drama familiar como um ato de desídia”, bem como que o ato coator “ignorou completamente a prova documental e a trágica realidade fática que motivou as ausências”. A impetrante afirma, ainda, que, após ser notificada do PADS e apresentar defesa escrita, foi surpreendida com o decreto de demissão publicado em 22/04/2026. Em seguida, protocolou, em 29/04/2026, pedido de reconsideração, com requerimento expresso de efeito suspensivo, nos termos do art. 107 da Lei Estadual nº 5.810/94. Contudo, sustenta que o recurso administrativo não foi apreciado e que, mesmo assim, a Administração determinou sua exclusão da folha de pagamento de junho de 2026. Nesse ponto, afirma que “a Administração executou a penalidade de forma sumária, antes de decidir o mérito do recurso e sem sequer analisar o pedido de efeito suspensivo”. Sustenta que a exclusão da folha de pagamento, sem geração de contracheque, enquanto ainda pendente o pedido de reconsideração, materializa o ato coator e caracteriza violação ao direito líquido e certo de não sofrer execução antecipada da penalidade antes do encerramento da instância administrativa. Para reforçar sua alegação, argumenta que o mandado de segurança é cabível com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e no art. 300 do CPC, pois haveria direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. Alega que a ilegalidade se manifesta em três aspectos principais: o direito…
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