Processo 0817668-32.2022.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0817668-32.2022.4.05.8300 APELANTE: JOSE ESTRELLA DE SOUZA NETO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO FELIPE CABRAL - PE16374 ADVOGADO do(a) APELANTE: AURELIO CEZAR TAVARES FILHO - PE12865-D ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BENEVIDES DUARTE LEITE - PB009507-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384 ADVOGADO do(a) APELANTE: EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO - DF26736 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, JOSE ESTRELLA DE SOUZA NETO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BENEVIDES DUARTE LEITE - PB009507-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO - DF26736 ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO FELIPE CABRAL - PE16374 ADVOGADO do(a) APELADO: AURELIO CEZAR TAVARES FILHO - PE12865-D DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 51569653), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INFRAERO. DEMISSÃO DE EMPREGADO. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO RGPS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 6º DA EC Nº 103/19. DIREITO A REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo Particular e pela INFRAERO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, para declarar a nulidade da demissão do autor, assegurando o direito de ser reintegrado ao quadro de funcionários da INFRAERO, com manutenção de todos os direitos a que faz jus como empregado, incluindo o de aderir ao Programa de Demissão Incentivada de Transferência e Aposentadoria - PDITA, bem como o de receber pagamento dos salários e benefícios devidos desde o desligamento ilegal até a reintegração, devendo os valores ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. Nas suas razões de Apelo, pugna o Particular pela reforma parcial da sentença, no tocante a negativa do pedido de condenação da Infraero em danos morais, sob o argumento de que a sua demissão do emprego de forma arbitrária gerou, por si só, o dano moral, que neste caso defende ser presumido (in re ipsa), em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do sofrimento que lhe foi imposto. 3. No Apelo da INFRAERO, a mesma alega, em suma: a) ao fundamentar a decisão recorrida, o magistrado assevera que o pleito do apelado merece acolhimento visto que seu pedido para concessão de aposentadoria teria sido efetivado em data anterior à vigência da Emenda Constitucional EC nº 103/19, e, por essa razão, o apelado estaria protegido pelo art. 6º da referida Emenda; b) ocorre, entretanto, que o dispositivo Constitucional excluiu da demissão automática apenas os pedidos deferidos até a entrada em vigor da emenda constitucional, não sendo este o caso dos autos, no qual a aposentadoria ocorreu após, em 29/01/2020; c) inclusive, em sua contestação, a…
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