Processo 0817669-82.2022.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário - Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ajuizada por CAYQUI ROMULLO CARVALHO DE ALMEIDA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., partes qualificadas nos autos. Aduz o autor, em síntese, ter celebrado com a primeira ré, em 31/01/2018, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de motocicleta, contrato nº 368236161, no valor financiado de R$ 9.585,00, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 433,12, com taxa de juros de 3,63% ao mês e 54,35% ao ano (CET). Sustenta a abusividade: a) da cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 218,58, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; b) do financiamento do IOF, no valor de R$ 36,42, sob taxa de juros supostamente superior à do contrato principal; c) da contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 700,00, junto à corré Zurich Santander, por entender configurada venda casada; d) da taxa de juros remuneratórios pactuada, por reputá-la manifestamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade. Instruiu a inicial com parecer técnico particular contendo simulação de recálculo do contrato (ID 77077227). Requereu a gratuidade de justiça, a dispensa de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de abusividade das cobranças impugnadas, a readequação do contrato à taxa média de mercado e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Instado a comprovar a hipossuficiência alegada, o autor emendou a inicial, sobrevindo a decisão de ID 89295981, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citada, a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (ID 94732833). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça já deferida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade integral das cobranças impugnadas, sustentando a comprovação do efetivo registro do contrato perante o DETRAN, mediante consulta ao Sistema Nacional de Gravames; a legalidade do financiamento do IOF, nos termos da tese firmada no Tema 621 do STJ; a validade da contratação do seguro prestamista, por adesão em proposta apartada assinada pelo autor; e a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, à luz da Súmula 382 do STJ. Impugnou, ainda, o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, e o pedido de inversão do ônus da prova. Juntou documentos, entre eles extrato do CET e consulta ao Sistema Nacional de Gravames (ID 94735448). O autor apresentou réplica (ID 95792314), reiterando os termos da inicial e refutando a impugnação à gratuidade de justiça. Intimadas a especificarem provas, as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas (IDs 118068157 e 119115488). Por meio do despacho de ID 155545204, o Juízo determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça A preliminar arguida pela ré Aymoré não comporta nova apreciação nesta sentença. A questão já foi objeto de exame por este Juízo, que, após determinar a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, deferiu o benefício da gratuidade de…
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