Processo 0817672-16.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº: 0817672-16.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: XINGUARA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ORIGINAL COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. (Adv.: Letícia Schweitzer Costa – OAB/SC nº 23.791) AGRAVADA: JULIANA VALENTIN PORTELA (Adv.: Maurício dos Santos Guimarães e Alfredo Bertunes de Araújo) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Original Comércio de Produtos Veterinários Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA, que, nos autos da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (Processo nº 0802339-23.2026.8.14.0065) ajuizada por Juliana Valentin Portela, deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida procedesse à restituição da quantia de R$ 90.900,00, correspondente ao valor pago pela autora na aquisição de equipamentos veterinários, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por ter deferido tutela antecipada sem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Aduz, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a agravada adquiriu os equipamentos para utilização em sua atividade profissional, inexistindo relação de consumo ou vulnerabilidade apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada, circunstância que, inclusive, acarretaria a incompetência territorial do Juízo de origem. No mérito, afirma que a decisão antecipou indevidamente o próprio objeto da demanda ao determinar a restituição integral dos valores pagos, embora a controvérsia dependa de ampla dilação probatória para apuração da responsabilidade pelo desfazimento do contrato. Sustenta que os equipamentos foram entregues dentro do prazo contratual, inexistindo defeito de fabricação, sendo que a impossibilidade de utilização decorreu da inadequação da instalação elétrica da agravada, circunstância alheia à sua responsabilidade. Argumenta, por fim, estarem ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a medida, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Nesses termos, postula: “a) A concessão de tutela de urgência recursal para obstar os efeitos da decisão agravada para: a) afastar o dever da Agravante em realizar a imediata devolução de valores, sob pena de multa, até o julgamento definitivo da lide; b) determinar que o valor já depositado em juízo pela Agravante permaneça em subconta judicial até o julgamento definitivo do feito. b) A intimação da Agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC; c) Ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada nos termos da fundamentação; d) Subsidiariamente, caso não seja revogada a tutela antecipada concedida, requer-se seja afastada a multa diária fixada, por incabível em obrigação de pagar quantia certa; ou, sucessivamente, seja reduzido o valor diário e fixado teto global máximo para sua incidência, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando o pedido de parcelamento e o valor objeto de discussão no processo; e) A…
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