Processo 0817673-90.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817673-90.2025.8.20.5004 Polo ativo RILTON FERNANDO DE PAIVA CAMPOS e outros Advogado(s): GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0817673-90.2025.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: RILTON FERNANDO DE PAIVA CAMPOS E INGRID DE QUEIROZ CAMPOS ADVOGADO (A): CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM RECORRIDO (A): CLARO S.A. ADVOGADO (A): PAULA MALTZ NAHON E OUTROS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ROAMING INTERNACIONAL. PACOTE CONTRATADO E NÃO DISPONIBILIZADO DURANTE VIAGEM AO EXTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR MODERADO E COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. Vencido o Juiz José Undário Andrade que votou pela majoração do dano moral para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rilton Fernando de Paiva Campos e Ingrid de Queiroz Campos contra sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN, em ação movida em face de Claro S.A. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como ao ressarcimento de R$ 312,37 (trezentos e doze reais e trinta e sete centavos) por danos materiais, ambos acrescidos de correção monetária e juros, além de afastar a alegação de litigância de má-fé. Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Os demandantes desejam ser indenizados por danos morais e materiais decorrentes da não disponibilização do serviço de roaming internacional em linha de titularidade de RILTON FERNANDO DE PAIVA CAMPOS durante período de viagem com INGRID DE QUEIROZ CAMPOS, sua filha e usuária de uma das linhas do pacote do autor. Segundo afirmam, ao chegarem a Portugal, tentaram utilizar o serviço de internet contratado e não tiveram êxito, apesar das tentativas de obter suporte técnico da ré, o que os obrigou a adquirir chips internacionais…
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