Processo 0817674-94.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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GABINETE DA VICE-PRESIÊNCIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817674-94.2026.8.10.0000 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS. AGRAVANTE: PEREZ SILVA DA PAZ. ADVOGADO: PEREZ SILVA DA PAZ (OAB/MA 17067). AGRAVADO: SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE. ADVOGADO: THAYRID GADELHA LOUREIRO (OAB/MA 13963). PLANTONISTA: Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Perez Silva da Paz contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da demanda originária (Tutela Cautelar nº 0844017-27.2026.8.10.0001), deferiu a liminar para determinar a suspensão de Assembleia Geral Extraordinária designada para 7/6/2026, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ato de descumprimento da ordem. Inconformado, defende o agravante, em síntese, que se faz necessária a reforma do decisum, sob os seguintes fundamentos: (a) há incompetência da 6ª Vara Cível de São Luís, ao tempo em que o agravado (Sampaio Corrêa Futebol Clube) é sediado em São José de Ribamar, não se tratando de ação com natureza real imobiliária e tampouco existindo cláusula válida de eleição de foro (art. 75, IV, do CC) ou configurado fato processual idôneo capaz de justificar o deslocamento da competência territorial para foro diverso do domicílio das partes; (b) não houve enfrentamento acerca do disposto no art. 33 do Estatuto Social do Sampaio Corrêa Futebol Clube, no sentido de que, diante do impedimento da Presidência do Conselho Diretor, a Vice-Presidência a substitui, assumindo, assim, todas as responsabilidades e atribuições, dentre elas a de convocar Assembleia Geral (art. 31, XIX); (c) inexiste no Estatuto qualquer exigência de requerimento administrativo prévio, protocolo interno, autorização da administração ou qualquer chancela antecedente como condição de validade da convocação para a Assembleia Geral Extraordinária; (d) houve cumprimento do prazo prévio de 5 (cinco) dias, previsto no art. 22 do Estatuto, tanto que o edital foi publicado em 2/6/2026 e a Assembleia designada para 7/6/2026, até porque a norma não exige contagem processual ou em dias úteis e nem estabelece regra de exclusão, devendo ser em dias corridos; (e) a decisão se sustenta em fato inexistente, qual seja, de que a Assembleia teria por objeto a deliberação acerca da destituição do atual Presidente e que haveria risco de afastamento irregular do mandatário, mas, tão somente, a apuração dos fatos, medidas cautelares internas e governança temporária. Sustenta, ao fim, a ausência de verossimilhança das alegações da parte agravada e a caracterização de perigo de dano inverso, já que a manutenção da decisão recorrida ensejará a perda do ato associativo, ficando os sócios plenos impedidos de deliberar sobre matérias urgentes de governança, transparência, apuração de responsabilidade, regularidade do quadro social e preservação patrimonial. Diz, ainda, que a multa pessoal de R$ 50.000,00 por ato, tem efeito diretamente intimidatório sobre o exercício de prerrogativa estatutária e dos sócios plenos subscritores da convocação. Pugna, assim, pela concessão da liminar para conceder o efeito suspensivo à decisão recorrida e, em consequência, restabelecer a plena eficácia do edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária designada para 7/6/2026, assim como impossibilitar a incidência da multa pessoal, com a confirmação quando do julgamento de mérito. O eminente…
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