Processo 0817675-94.2023.8.10.0029
TJMA • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0817675-94.2023.8.10.0029 Apelante: Estado Do Maranhão Apelado: Wesly Richarllison Costa Conceição Representante: Defensoria Publica Do Estado Do Maranhao Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Estado Do Maranhão (devidamente qualificados nos autos, interpôs apelação cível irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de São João do Sóter/MA, que julgou procedente o pleito autoral para condenar solidariamente o Estado Do Maranhão e o Município De São João Do Sóter a fornecerem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, cadeira de rodas adaptada, conforme prescrição médica juntada aos autos. Razões recursais, em Id 54045623 Apesar de devidamente intimado, o apelado apresentou não contrarrazões, conforme certidão Id 54045625. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Themis Maria Pacheco De Carvalho (Id 55459957), manifestou-se pelo conhecimento quanto ao mérito, desprovimento. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço dos recursos de apelação cível, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante acentuado na sentença de Id 54045620, o thema decidendum do feito originário diz respeito à obrigação dos entes federativos requerida em face do Estado do Maranhão e do Município de São João do Sóter, consistente no fornecimento de cadeira de rodas adaptada com medidas específicas indicadas em laudo fisioterapêutico, para locomoção e prevenção de complicações posturais e respiratórias, tornando definitiva a medida de urgência anteriormente deferida. Sem condições de custear os insumos prescritos, a requerente ajuizou a presente ação. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão sustenta, em síntese, que os insumos pleiteados se tratem de materiais relacionados à atenção básica, assistência domiciliar e cuidado continuado, cuja responsabilidade recairia sobre o Município, nos termos do Tema 793 da repercussão geral. E, analisando as razões recursais do apelo, verifico assistir parcial razão ao recorrente. Preliminarmente, a própria CF/88 (art. 198) preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos, e essa unicidade…
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