Processo 0817676-64.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817676-64.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0817676-64.2026.8.10.0000 IMPETRANTE: JÂNIO NUNES QUEIROZ - OAB/MA 12719-A PACIENTE: WERLY DE SOUZA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Jânio Nunes Queiroz em favor de WERLY DE SOUZA SILVA, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente por ocasião da prolação da sentença condenatória recorrível. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado e processado perante o juízo de origem nos autos da Ação Penal nº 0803897-27.2025.8.10.0081 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, além das infrações de posse de arma de fogo de uso permitido e de posse de munições de uso restrito, todas capituladas na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento. Ao final da instrução criminal, sobreveio sentença condenatória que julgou procedentes os pedidos formulados pela acusação, condenando o paciente à pena definitiva de 9 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1 ano de detenção e ao pagamento de 771 dias-multa pelos crimes previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Na mesma decisão condenatória, a autoridade impetrada determinou a manutenção da custódia preventiva do paciente, negando-lhe expressamente o direito de recorrer da condenação em liberdade sob os argumentos da garantia da ordem pública e da necessidade de conter a reiteração criminosa. Diante da prolação do decreto condenatório, a defesa interpôs embargos de declaração apontando omissões, contradições e erros de cálculo na dosimetria, oportunidade em que o Juízo de origem acolheu parcialmente os aclaratórios com efeitos infringentes. Por meio de tal decisão integrativa, o magistrado reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea qualificada em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, reduzindo a reprimenda específica para 7 anos e 11 dias de reclusão, mas mantendo incólume a necessidade da custódia prisional por entender inviável a aplicação de cautelares diversas do cárcere. Inconformada com o encarceramento provisório, a defesa impetrou o presente writ alegando que a decisão constritiva padece de fundamentação contemporânea idônea, que o encerramento da instrução criminal afasta eventual risco processual e que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Diante de tais argumentos fáticos e processuais, pleiteia a concessão liminar da ordem para que o paciente seja posto imediatamente em liberdade para aguardar o trâmite e julgamento de seu recurso de apelação ou, subsidiariamente, a fixação de cautelares diversas da segregação. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcionalíssimo, reservada exclusivamente para as hipóteses em que se evidencie, de plano e sem necessidade de exame valorativo aprofundado, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica na decisão apontada como coatora. Na hipótese examinada, em análise…

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