Processo 0817677-46.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817677-46.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0817677-46.2026.8.10.0001 (EE/S) Parte autora : Francisca Lopes dos Santos Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisca Lopes dos Santos, representada por sua filha, Maria Madalena Lopes da Silva, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís na qual requereu que os réus sejam compelidos a procederem à sua transferência da Santa Casa de Misericórdia, para um leito de UTI em hospital público de alta complexidade com suporte cirúrgico, bem como os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 11/03/2026. Alegou a demandante que foi submetida à colecistectomia na Santa Casa de Misericórdia em 26/02/2026, evoluindo no pós-operatório com quadro clínico desfavorável, caracterizado por instabilidade clínica, dor abdominal persistente, distensão abdominal e drenagem de secreção biliar pela ferida operatória, com complicação infecciosa associada à possível fístula biliar. Sustentou que realizou tomografia computadorizada de abdome total sem contraste em 04/03/2026, a qual evidenciou parênquima com extensa área heterogênea mal definida, estendendo-se do espaço subfrênico ao longo da região lateroposterior do lobo hepático direito, com densidade elevada sugerindo material hemático, contornos irregulares e presença de coleção subcapsular e lateral hipodensa heterogênea. Aduziu que foi encaminhada ao Hospital Dr. Djalma Marques (Socorrão I) em 06/03/2026, onde foi avaliada por cirurgião plantonista. Todavia, não foi possível a sua permanência na referida unidade, uma vez que necessitava de intervenção cirúrgica de maior complexidade. Diante disso, a equipe médica que lhe assiste solicitou a sua transferência para leito de UTI em hospital público de alta complexidade com suporte cirúrgico, conforme relatório médico emitido pelo Dr. Sebastião Santiago de Albuquerque – CRM/MA 816. Intimada, a parte autora emendou a inicial, acostando aos autos ficha de regulação de leito (ID 174586464). Concedida a tutela antecipada de urgência em 12/03/2026, sendo determinado o prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da obrigação (ID 174595138). Realizada audiência de conciliação no dia 07/04/2026, foi informado pela requerente que houve a efetivação da transferência para o Hospital Dutra, no dia 28/03/2026 (ID 176659299). O Estado do Maranhão acostou o Ofício de nº 1856/2026 – AJC/SES, comunicando que foi liberado leito para a demandante no Hospital Universitário, no dia 27/03/2026 (ID 177166107). Além disso, contestou a ação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, asseverou acerca do direito à saúde como norma programática, além da violação ao princípio da separação dos poderes, da ingerência indevida na discricionaridade administrativa e da imperiosa observância dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS. Por fim, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais (ID 178312636). A Defensoria Publica deu ciência das informações prestadas, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 178481903). O…

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