Processo 0817679-26.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0817679-26.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) SEBASTIANA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO representado(a) por DORIEDSON SILVA RIBEIRO Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput FUNDAMENTAÇÃO De plano, no caso em tela, emerge matéria de ordem pública, fato que impede a análise do mérito, qual seja, a incompetência do Juízo. Ao analisar os autos, em que pese a parte autora tenha intitulado a presente demanda como ação de obrigação de fazer, depreende-se, da narrativa fática e dos pedidos constantes no EP. 1.1, que a pretensão central consiste na exibição de documentos pela parte ré, bem como no reconhecimento do direito da parte autora à liquidação antecipada do contrato e, assim, fundamentar os pedidos reparatórios. Ocorre que a exibição de documento ou coisa possui procedimento especial previsto nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil. Na inteligência do Enunciado 08, do FONAJE, “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”, isto é, o procedimento especial suscitado pela parte demandante na peça inaugural se afigura como inadmissível no âmbito do sistema dos Juizados Especiais estabelecido pela Lei n° 9.099/95. Por oportuno, colaciono excerto jurisprudencial oriundo da Egrégia Turma Recursal do Estado de Roraima: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO Nº 08 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência do Juizado para processar e julgar ação autônoma de exibição de documentos. Na origem, a parte autora postulou a exibição de contratos e documentos relacionados à sua participação em grupo de consórcio, sustentando a necessidade de acesso às informações para resguardar eventual direito material. O Juízo de primeiro grau entendeu que a pretensão deduzida se submete a procedimento especial previsto no Código de Processo Civil, o que a torna incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.803.251/SC (Rel.Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019),teria afastado a natureza de procedimento especial da ação de exibição de documentos, permitindo sua tramitação nos Juizados Especiais. Requer, assim, a reforma da sentença. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ação autônoma de exibição de documentos é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, à luz da Lei nº 9.099/95, do CPC/2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Inicialmente, cumpre destacar que os Juizados Especiais Cíveis são regidos por microssistema próprio, pautado nos…
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