Processo 0817679-96.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817679-96.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

H. S.Réu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817679-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. M. D. S. REU: H. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por M. M. S., neste ato representado por sua genitora M. C. M., em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora afirma que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84.0) e Leucomalácia Periventricular (CID P 91.2), conforme laudo médico juntado no id. 73497921, tendo sido prescrito tratamento com equipe multidisciplinar, pelo método ABA. Sustenta que realizava o supramencionado tratamento na clínica CAC – Centro em Análise de Comportamento, onde desenvolveu um vínculo terapêutico com os profissionais da referida clínica. Ocorre que, em 07/01/2025, o custeio do tratamento do autor na clínica foi suspenso pela requerida haja vista a interrupção de parceria com a clínica CAC, redirecionando o atendimento ao CIN – Centro Integrado de Neurodesenvolvimento. No entanto, alega que o supramencionado centro não dispõe de qualidade semelhante ao CAC, com sessões não individualizadas, sem comprovação de formação dos profissionais e sem a quantidade necessária de vagas que atenda a prescrição do médico. Pleiteou que a requerida fosse obrigada a custear o tratamento pelo método ABA na Clínica CAC, dos seguintes tratamentos: Fonoaudiologia ABA – 3 sessões por semana - 1h por sessão; Psicologia ABA – 4 sessões por semana - 1h por sessão; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2 sessões por semana - 1h por sessão; Psicopedagogia ABA – 2 sessões por semana - 1h por sessão; Musicoterapia – 1 sessão por semana - 1h por sessão; Psicomotricidade – 2 sessões por semana - 1h por sessão; Acompanhante Terapêutico – 5 sessões por semana - 4h por sessão. Requereu também a condenação por meio de reembolso dos valores pagos em sessões de terapias entre a data da negativa do plano e do efetivo cumprimento do provimento judicial, bem como a condenação por danos morais em R$ 10.000,00. Liminar parcialmente deferida em id. 73533784 para obrigar a requerida a custear os referidos tratamentos, com exceção de acompanhante terapêutico. Citado, o réu alegou preliminar de impugnação a justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, alega que passou a investir em rede própria para o tratamento de pessoas com problemas de neurodesenvolvimento a fim de abarcar o volume da demanda, tendo criado o Centro Integrado de Neurodesenvolvimento – CIN’s. Com a criação de tal centro, alega que as redes não credenciadas passaram a financiar assessores jurídicos que começaram a demandar em juízo com fundamento de vínculo terapêutico. Alega também que a qualidade do centro está de acordo com o valor da mensalidade pela qual a parte autora paga, sendo que não há obrigação legal ou contratual para um atendimento de melhor qualidade. Também sustenta que não é obrigada a custear psicopedagogia, psicomotricidade e acompanhante terapêutico, bem como treino parental. Réplica ratificando os termos da inicial, com acusação de litigância de má-fé devido ao argumento de reserva de mercado do requerido. Decisão em agravo de instrumento reformando a liminar, apenas no sentido de adicionar o acompanhante terapêutico (id. 81556704). Informação de…

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