Processo 0817682-19.2024.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0817682-19.2024.8.10.0040 Demandante: O. S. B. e outros Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674, RAISSA SOUSA TELES DO VALE - MA23779, VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702 Demandado(a): U. M. D. S. -. C. D. T. M. Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogados do(a) REU: ISADORA NEPUNUCENA DA SILVA - MA28927, LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078, SIRIA DANIELE BRITO - RN20842 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por O. S. B. em face de Unimed Maranhão do Sul. A parte autora afirma que a menor, beneficiária do plano, passou por repetidos atendimentos e internações por fortes dores abdominais, havendo demora no diagnóstico até a constatação de cisto de colédoco, com indicação de cirurgia urgente por especialista fora da rede local. Sustenta que a operadora não disponibilizou profissional apto em Imperatriz e demorou na análise do pedido administrativo, razão pela qual requereu custeio do procedimento fora da rede, reembolso de consulta particular e indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, impugna a gratuidade da justiça e sustenta perda do objeto, ao argumento de que a cirurgia foi realizada em rede credenciada. Defende que o contrato não prevê livre escolha de prestador, que a cobertura é municipal e que havia profissionais habilitados para o atendimento dentro da rede, inexistindo obrigação de custeio em hospital escolhido pela parte autora. Afirma, ainda, que não houve erro médico, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita apta a justificar danos morais ou reembolso. A parte autora apresentou réplica. Intimada acerca de provas a produzir, a parte demandada indicou desinteresse, enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal. Proferida a decisão de saneamento, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Concluída a instrução processual, sem mais provas a produzir, ambas as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Vieram conclusos. Decido. Com o fim da instrução processual, sem diligências complementares a serem realizadas, passo a proferir sentença. As questões preliminares foram apreciadas na decisão de saneamento. Perda superveniente do interesse de agir. No curso do processo, constatou-se que a cirurgia pedida na inicial foi realizada. Esse fato superveniente não extingue o feito por completo, porque permanecem outros pedidos pendentes de apreciação; a perda de interesse atinge apenas a obrigação de fazer relacionada ao procedimento. À luz do art. 493 do CPC, a realização da cirurgia — após o ajuizamento e em cumprimento de liminar — torna inútil o provimento condenatório para compelir ato já satisfeito, exaurindo esse capítulo da demanda. A perda do interesse de agir, portanto, é parcial, sem prejuízo da análise dos demais pedidos (inclusive indenizatórios/patrimoniais, se formulados) e da causalidade processual. Assim, reconhece-se a perda superveniente parcial do interesse de agir quanto ao pedido de realização da cirurgia e extingue-se o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), com prosseguimento do feito para exame dos demais pedidos. Mérito. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde por previsão expressa da…
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