Processo 0817682-52.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817682-52.2025.8.20.5004 Polo ativo LUCINEIDE BERNARDO DE OLIVEIRA Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS. RECURSO DA AUTORA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023. INDÍCIOS GENÉRICOS DE DEMANDAS REPETITIVAS OU PADRONIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NEM AUTORIZAM A EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA OU TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. MÉRITO APRECIADO PELO ÓRGÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR (ART. 373, II, DO CPC). MERA JUNTADA DE "PRINTS" DE SISTEMA QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ, POR SE TRATAR DA ANOTAÇÃO MAIS ANTIGA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES POSTERIORES QUE MITIGAM A EXTENSÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E À JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Lucineide Bernardo de Oliveira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. A sentença considerou haver indícios de má-fé, apontando, entre outros aspectos, o número expressivo de ações protocoladas pelo mesmo advogado, a ausência de boletim de ocorrência para registro da suposta fraude e a falta de elementos mínimos que, segundo o juízo de origem, estariam aptos a justificar o interesse de agir da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na alegada litigiosidade predatória e na ausência de documentos reputados essenciais, revela-se juridicamente adequada; (ii) se devem ser acolhidas as preliminares suscitadas pela parte ré, notadamente a impugnação ao valor da causa, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a alegação de prescrição trienal e a suposta invalidade do comprovante de residência; (iii) reconhecida a nulidade da sentença, se a causa se encontra madura para julgamento do mérito, especialmente quanto à existência da relação jurídica que teria dado ensejo à inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e à eventual configuração de dano moral indenizável; e (iv) se incide, no caso concreto, o enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à existência de eventual negativação legítima…
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