Processo 0817683-37.2025.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0817683-37.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS MEDEIROS VAZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação indenizatória proposta por Jose Carlos Medeiros Vaz em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende que o réu seja condenado à devolução das quantias depositadas na conta PASEP em razão de irregularidades constatadas no cálculo dos acréscimos previstos em lei, decorrentes de atualização monetária e aplicação de juros, que resultaram em saldo a menor. No id. 239342510 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. No id. 248253761 o réu apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição e pugnando pela improcedência do peito autoral. O autor se manifestou em réplica no id. 255633021. O autor se manifestou em provas no id. 265056158. O réu se manifestou em provas no id. 267755137. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Verifica-se, desde logo, a ocorrência de prescrição. Cinge-se a demanda sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco réu, derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep da parte autora. Em relação à prescrição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema Repetitivo nº. 1.150, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A ratio decidendi do referido precedente está fundada na aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência da lesão ou dispõe de elementos suficientes para o exercício da pretensão. Nessa mesma linha, o STJ reafirmou tal orientação ao fixar a tese do Tema Repetitivo nº 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o cotejo probatório coligido aos autos revela que a conta PASEP da parte autora foi zerada em 1993 (id. 248253764, id. 248253762 e id. 248253763), data na qual houve fusão de contas PASEP/PIS e momento em que houve a inequívoca ciência do saldo de sua conta e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade. Com efeito, a fusão das cotas PIS/PASEP em 1993, em conformidade com a legislação vigente à época, deixou o saldo da conta zerado, sem alteração na conta a partir de então. Desse modo, havendo o repasse do saldo então existente, surge…
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