Processo 0817685-16.2024.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, Titular JuízaTereza Cristina Mariano Rebasa Mari Batista Saidler, Auxilio Processo:0817685-16.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPORAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PEDRO CONFORTI, RENALDO ANDRADE BUSSIERE, PAULO CESAR CALLERI DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro público, cumulada com compensatória por danos morais, proposta por IPORAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de PEDRO CONFORTI (representante do Espólio de Gerson Conforti), RENALDO ANDRADE BUSSIERE, PAULO CESAR CALLERI e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A parte autora narrou que é legítima proprietária de um imóvel rural, denominado Fazenda Serra de Itaipava, com área total de 2.553.199,00 m², registrado junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis sob a matrícula nº 429. Aduziu que, em 14/04/1980, o imóvel foi desmembrado em duas novas matrículas, n.º 561 e 563, que, em conjunto, representam a totalidade do imóvel Fazenda Serra de Itaipava, e englobam o imóvel do qual trata o registro cuja nulidade aqui se busca. Expôs que a Fazenda Serra de Itaipava foi originalmente integralizada como parte do seu capital social, tendo pontuado que o seu quadro social incluía os sócios Maria das Dores Barros, Guilherme Barros, Afonso Barros e Eduardo Barros, que, em conjunto, dispuseram do imóvel a fim de integralizar sua fração de 80% do capital inicial da empresa, e a sócia Agroplan S/A (representada por suas diretoras Heloísa Barros e Maria Elce da Costa), que deveria integralizar, em moeda corrente, 20% do capital inicial, sendo 10% do valor no prazo máximo de 30 dias da constituição da empresa em 24/11/1978, e 10% no prazo de um ano. Afirmou que, como a parcela da Agroplan S/A jamais foi integralizada, ela passou à condição de sócia remissa, sendo que, em 16/08/1984, a Agroplan S/A foi extinta, não podendo seus sócios, a partir de então, realizar negócios jurídicos em seu nome. Relatou que, nos anos seguintes à constituição da empresa, os sócios Guilherme e Heloísa, intitulando-se diretores da Iporan - sem que existisse qualquer ata ou documento registrado comprovando o cumprimento dos requisitos elencados pelo estatuto da empresa para sua nomeação como tal - passaram a promover alienações de parcelas significativas do imóvel. Ressaltou que, inconformada, a sócia Maria das Dores propôs, em 02/12/1985, Ação de Dissolução de Sociedade, que tramitou até 28/02/2020 na 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro, sob o n.º 1985.001.100328-6, e, adicionalmente, em 30/01/1986, foi ajuizada Ação Cautelar de Sequestro de Bens visando à interrupção das vendas ilegais, de forma a que se preservasse o patrimônio da autora, deferida em 18/02/1986, tendo pontuado que, com o deferimento Cautelar de Sequestro, nenhuma venda poderia ter sido efetuada. Alegou que, não obstante, em desrespeito à liminar, Guilherme e Heloísa, junto do então marido e procurador desta última, Fernando Amorim Barros, continuaram a praticar vendas clandestinas de parcelas da Fazenda, sendo que, para viabilizar as vendas, entraram em conchavo com o falecido tabelião do extinto 9º Ofício de Notas, Domingos Saturnino Braga. Observou que o envolvimento do tabelião se fez necessário para que se conferisse a aparência de legalidade às vendas que, por partir de indivíduos que não tinham legitimidade para representar a…
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