Processo 0817687-12.2021.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817687-12.2021.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
25/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0817687-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelante: Arthur Bortolazze de Oliveira Pedroni (Representado(a) por sua Mãe) Alessandra Beatriz de Oliveira Pedroni Advogado: Fabiana Dal Pra Pinto (OAB: 16700/MS) Apelante: Maria Celene de Almeida Lima Advogado: Fabiana Dal Pra Pinto (OAB: 16700/MS) Apelado: Arthur Bortolazze de Oliveira Pedroni Advogado: Fabiana Dal Pra Pinto (OAB: 16700/MS) Apelada: Maria Celene de Almeida Lima Advogado: Fabiana Dal Pra Pinto (OAB: 16700/MS) Apelado: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA CASSEMS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PRECLUSÃO REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DE RESULTADO DE BIÓPSIA. DIAGNÓSTICO TARDIO DE NEOPLASIA MALIGNA. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A tese de culpa exclusiva ou concorrente do paciente constitui inovação recursal, pois não foi suscitada em primeiro grau, sendo vedada sua apreciação em sede recursal em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum e do art. 1.013, §1º, do CPC. Preliminar de inovação recursal acolhida. O recurso da CASSEMS observa o princípio da dialeticidade, uma vez que apresenta fundamentação suficiente para impugnar os fundamentos da sentença. A insurgência recursal relacionada às provas limita-se à revaloração do conjunto probatório já produzido, inexistindo tentativa de reabertura da instrução processual ou de produção de provas novas. A operadora de saúde falha no dever de informação ao não comprovar que comunicou ao paciente o resultado da biópsia que diagnosticou adenocarcinoma invasivo, mesmo após novas consultas e atendimentos médicos realizados posteriormente à alta hospitalar. O atraso na disponibilização e comunicação do resultado do exame compromete a possibilidade de tratamento oncológico precoce e reduz as chances terapêuticas do paciente, caracterizando perda de uma chance. A responsabilidade civil da operadora de plano de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo solidariamente pelas falhas ocorridas na prestação dos serviços médico-hospitalares. O dever de informação integra a boa-fé objetiva e constitui obrigação essencial na relação médico-paciente, especialmente em hipóteses de diagnóstico de neoplasia maligna. A ausência de comprovação de orientação adequada ao paciente acerca da disponibilidade do exame atrai o ônus da responsabilidade da operadora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante das particularidades do processo, a pretensão da requerida de redução da condenação por danos morais não comporta acolhimento. Recurso conhecido em parte e desprovido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A indenização fixada em R$ 100.000,00 para cada autor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,…

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