Processo 0817688-26.2024.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0817688-26.2024.8.10.0040 AUTOR: NILTON ARAUJO PEREIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por NILTON ARAÚJO PEREIRA, assistido pela Defensoria Pública do Estado, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, todos já devidamente qualificados nos autos, requerendo a dispensação judicial, às expensas do Poder Público, dos medicamentos: TRAVOPROSTA, AZORGA (BRINZOLAMIDA + MALEATO DE TIMOLOL) e EPITHELIZE/EPITEGEL (DEXPANTENOL). Sustenta a parte autora ser portadora de glaucoma grave, já apresentando cegueira irreversível no olho direito, remanescendo apenas a visão funcional do olho esquerdo, motivo pelo qual necessita do uso contínuo e ininterrupto dos medicamentos prescritos, sob risco de perda visual definitiva. Aduz ter buscado administrativamente o fornecimento dos medicamentos, sem obtenção integral da terapêutica necessária, especialmente quanto ao medicamento EPITHELIZE/EPITEGEL, não disponibilizado pela rede pública de saúde. Os réus apresentaram manifestação nos autos. Em razão das peculiaridades da demanda e da necessidade de observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, foi determinada a emissão de Nota Técnica pelo e-NatJus. Sobreveio Nota Técnica nº 458775, com conclusão favorável ao tratamento prescrito, reconhecendo a existência de evidências científicas, a imprescindibilidade terapêutica dos medicamentos e o risco concreto de comprometimento funcional irreversível em caso de interrupção do tratamento. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Cabe aos entes públicos o fornecimento dos meios para a realização do tratamento médico de que necessita o indivíduo enfermo, em consonância ao disposto na Constituição Federal, que assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde pública. A respeito das normas dos artigos 196 e 198 da CF deterem natureza programática, ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, responsáveis por traças diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida. O direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde. Nesse bojo, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal…
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