Processo 0817688-37.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS – Ausência à audiência – Extinção. Vistos. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO É de se extinguir a presente demanda. A parte autora devidamente intimada conforme verifica-se aba de expedientes, não compareceu a audiência virtual cujo termo se encontra no id. 164114020, tampouco justificou a sua ausência. Indefiro o pedido de isenção de custas de ID. 164135603. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da previsão expressa do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a isenção do referido encargo no ID 156842632. Entretanto, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, a dispensa do pagamento das custas em casos de extinção por ausência é condicionada à comprovação de motivo de força maior. No caso em exame, verifica-se que o requerente não apresentou prova documental capaz de justificar o impedimento ao comparecimento no ato processual. A ausência de lastro probatório impede o reconhecimento da causa excludente de responsabilidade prevista na legislação especial. Ademais, a condenação está em consonância com o Enunciado nº 28 do FONAJE, que estabelece a necessidade do pagamento das custas quando a extinção ocorre pela contumácia do autor. Portanto, diante da inexistência de prova de justo motivo, mantém-se a exigibilidade das custas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ausência do autor(a) à audiência, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora em custas processuais. Considerando o disposto no artigo 394 do Código de Normas do TJPB, com nova redação dada pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023, bem como o disposto na Lei Estadual 9710/2010, que fixa o limite para valores serem executados judicialmente, determino: 1. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, conforme artigo 394, caput, do Código de Normas. (se já intimado, desconsiderar essa determinação e passar para o cumprimento do item 2). 2. Nos termos do artigo 394, §4º do Código de Normas, transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (6 salários mínimos), proceda-se com inscrição do débito junto ao SERASAJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. Na impossibilidade de acesso ao sistema, oficie-se. Após, arquive-se. P.R.I. Campina Grande, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
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