Processo 0817690-06.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817690-06.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817690-06.2025.8.20.0000 Polo ativo D. L. B. D. A. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de reajuste de 59,90% em mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão. O agravante, menor com diagnóstico de TEA e TDAH, sustenta a abusividade do aumento por ser superior aos índices da ANS para planos individuais e por falta de justificativa técnica da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de cognição sumária, é possível suspender o reajuste de plano de saúde coletivo por adesão sob a alegação de abusividade, independentemente de dilação probatória e com base apenas nos índices da ANS para planos individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os planos de saúde coletivos não se submetem aos limites de reajuste anuais estipulados pela ANS para contratos individuais, sendo regidos pela livre negociação entre as partes e pelo monitoramento de mercado pela agência reguladora. 4. A validade do reajuste em contratos coletivos fundamenta-se na variação de custos e no aumento da sinistralidade para preservação do equilíbrio atuarial do contrato. 5. A verificação de eventual abusividade no percentual aplicado exige dilação probatória e instrução técnica, como a realização de perícia atuarial, para aferir a compatibilidade do índice com a realidade do grupo segurado. 6. Inexistindo prova indiciária de flagrante excesso ou ilegalidade imediata, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reajuste anual de planos de saúde coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais ou familiares. 2. A aferição de abusividade no reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo depende, em regra, de dilação probatória para análise do equilíbrio financeiro e atuarial da avença.” Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.465.860/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/09/2023; TJRN, AI n. 0813792-19.2024.8.20.0000, Rel. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. L. B. D. A., menor representado por seu genitor, em face da decisão exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência" nº…

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