Processo 0817693-76.2014.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0817693-76.2014.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0817693-76.2014.8.20.5001 Autor: FRANCISCO WELLINGTON CHACON Réu: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado. Recebida a execução através da decisão de ID 163393537, o executado BANCO PAN S/A opôs embargos declaratórios, ao ID 164267520 – no qual afirma que a inexistência de solidariedade em relação à multa, eis que as obrigações de fazer destinadas aos sucumbentes são diversas. Antes do exame dos embargos, o executado BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA apresentou a impugnação de ID 165682918; no qual afirma que o crédito executado tem natureza concursal, e que a execução da obrigação de fazer é inviáveis, eis que o veículo atualmente se classifica como sucata. Impugnação ao ID 177049315. Ao ID 165978637, o executado BANCO PAN S/A apresentou impugnação. Em seus argumentos, sustenta: I) a inexecutividade das astreintes em relação ao Banco Pan, eis que a obrigação de fazer a ele direcionada se restringia à baixa do gravame (obrigação cumprida em 26/02/2025, antes do trânsito em julgado da sentença; II) a inviabilidade de cumulação de obrigação de pagar e de fazer. Os embargos declaratórios foram decididos ao ID 166931121; sendo parcialmente acolhidos – sendo nessa decisão decidido que não há responsabilidade entre os executados em relação ao custeio das astreintes. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, afasto o óbice de ordem processual afirmado por BANCO PAN S/A. A presente execução é decorrente de um só título executivo. Não há incompatibilidade de procedimento entre a execução das obrigações de fazer e de pagar, que exija a autuação em apartado das pretensões veiculadas pelo exequente. Insubsistentes os argumentos do executado. Ainda inauguralmente, registre-se, o ponto da impugnação de ID 165978637, tendente a discutir a extensão da responsabilidade pelas astreintes, já foi decidida ao ID 166931121 – decisão na qual foi reconhecido o erro material constante da decisão ID 163393537; e fixado que, no termos da sentença de ID 136216702, cada sucumbente seria responsável pelos encargos decorrentes do descumprimento das obrigações de fazer a ele, individualmente, destinadas. Assim, o executado BANCO PAN S/A é responsável, apenas, pela baixa do gravame – obrigação essa tempestivamente cumprida, conforme ID 144755828, p. 02/03. Em relação a esse executado, não é incidente nenhuma multa. Fica registrado, contudo, que não será declarado nesta decisão o cumprimento integral das obrigações do BANCO PAN S/A– eis que há condenação pecuniária solidária a ele imposta; cujo adimplemento se deu de forma parcial, apenas à razão de 50% do valor liquidado por esse executado (ID 165978640, cálculos de ID 165978637, p. 06). Isso porque, “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários” (REsp 1333349/SP); sendo direito do credor exercer a opção entre perseguir o remanescente do crédito junto à empresa em recuperação judicial (com submissão ao Juízo do reerguimento, antecipe-se), ou contra o devedor solidário BANCO PAN S/A. Tem-se, assim, que cabe ao exequente a prerrogativa de reconhecer a satisfação obrigação pecuniária imposta a esse coexecutado. Exauridos os argumentos levantados…

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