Processo 0817694-44.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817694-44.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo cujo pedido é o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou, caso constatada a incapacidade definitiva, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente (acidentários), na hipótese de haver apenas diminuição da capacidade laboral. A demanda, portanto, deriva de acidente de trabalho, razão por que, nos termos do art. 109, inc. I da CF/88, a Justiça Estadual atua com competência originária, não delegada. Diferente seria, por exemplo, se fosse o caso de solicitação de benefício por incapacidade previdenciário (não decorrente de acidente), caso em que a competência desta Justiça seria delegada (art. 109, § 3º, CF/88). Essa distinção é relevante, na medida em que altera o procedimento de realização de perícias. No primeiro caso, eventual exame deve ser realizado à custa de recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), segundo o regramento atual da Res. 09/2017 da Presidência[1]; no exercício da jurisdição delegada, contudo, a orientação normativa é a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305/2014, com necessidade de cadastramento, em caso de gratuidade de justiça, no Sistema Eletrônico de Assistência Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF. Assim, de logo se verifica que esta demanda é processada pela competência originária, não tendo sentido, pois, a utilização do Sistema AJG/CJF. Esclarecido isso, este juízo entende por bem seguir as diretrizes fixadas na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, lavrada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) para “priorizar e agilizar a instrução e o julgamento das ações de natureza previdenciária”. Ademais, ainda estamos na fase inicial do processo, quando, antes mesmo da citação, deve ser designada a realização da prova pericial médica, demandando o caso, exatamente por isso, sua efetivação. É o que prescreve, aliás, o art. 1º da referida recomendação conjunta, como medida catalisadora de eventual acordo. Sendo assim, e nos termos do art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, determino a realização de prova pericial médica, facultando-se às partes, de fora os quesitos unificados constantes do Anexo, a apresentação de outros quesitos e assistentes técnicos. Nomeio a Dra. Gabrielle Videres de Almeida Marques (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), cujos honorários fixo em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) - Resolução 9/2017 com atualização de valores pelo Ato da Presidência nª43/2022, valor que deve ser adiantado pela autarquia previdenciária, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Intime-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, bem como apresentar seus quesitos, caso ainda não apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, intime-se o perito para agendar data e hora para realizar perícia, remetendo-se os quesitos apresentados pelas partes. ante o consignado na certidão de id. 81772222, revogo o despacho de id. 81187407. Fixo também, desde logo, o prazo de entrega em até 10 (dias) após a realização do exame. Cientifique-se o(a) Sr.(a). Perito(a) acerca da nomeação, pelo meio mais expedito possível (inclusive, e-mail ou telefone, mediante certidão), solicitando a designação de…
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