Processo 0817695-70.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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HABEAS CORPUS Nº 0817695-70.2026.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : TAIS BRITO ALVES SERIANO ADV.(A/S) : TAIS BRITO ALVES SERIANO – GO58291 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO – MA PACIENTE(S) : MELYSSA DUTRA DE ANDRADE (PRESA) R. PLANTONISTA : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MELYSSA DUTRA DE ANDRADE, contra ato atribuído ao Juízo da Vara de Execuções Penais de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, que determinou sua regressão cautelar ao regime fechado no âmbito da execução penal nº 5000025-13.2022.8.10.0127. A defesa informa que a paciente foi condenada pelo crime de dano qualificado à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, com sursis, e que permaneceu presa cautelarmente entre abril e agosto de 2021, período a ser considerado para fins de detração. Relata que a regressão cautelar foi decretada em março de 2026 porque ela não foi localizada no endereço informado e não respondeu a contato realizado por WhatsApp. Posteriormente, em 2 de junho de 2026, foi localizada e presa pela Polícia Rodoviária Federal, encontrando-se recolhida em unidade prisional no Estado de Goiás. Sustenta que a prisão é ilegal porque o fundamento da regressão cautelar (o paradeiro incerto da paciente) deixou de existir com sua localização. Argumenta, ainda, que a ausência de resposta a mensagens de WhatsApp não constitui meio válido de intimação. Afirma possuir residência fixa, realizar acompanhamento médico e ter quitado voluntariamente a multa penal, circunstâncias que demonstrariam seu comprometimento com a execução da pena. Alega, por fim, a desproporcionalidade da custódia, destacando o reduzido quantum da pena, o período já cumprido e a informação constante do mandado de prisão acerca da inexistência de saldo remanescente, requerendo a verificação do saldo executório e eventual extinção da punibilidade. Com base nesses argumentos, requer, em liminar, a imediata soltura da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da custódia, determinar a análise do saldo de pena e da eventual extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. Por se tratar de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por juiz de primeiro grau que resultou na prisão da paciente em 02/06/2026 (terça-feira), antevéspera de feriado, a pretensão se enquadra nas hipóteses de urgência passíveis de apreciação durante o Plantão Judiciário de 2º grau, nos termos do art. 19, I, do RITJMA. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a impetrante não tenha juntado aos autos cópia do ato judicial impugnado, essa deficiência não impede o exame do habeas corpus, uma vez que os documentos pertinentes são acessíveis por meio dos autos digitais da execução penal. Adota-se, assim, interpretação que prestigia a utilidade da ação constitucional e garante a celeridade do seu julgamento. O deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso, a análise preliminar aponta plausibilidade jurídica no pedido, justificando a concessão da medida de urgência. No caso, verifica-se da decisão impugnada (seq. 109.1 – origem) que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, já tendo cumprido…
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