Processo 0817698-15.2019.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817698-15.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica] ESPÓLIO: ANTONIA NASCIMENTO DE SOUSA INTERESSADO: CIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES PUBLICOS-CMTP REU: ANTONIO LUIZ CRONEMBERGER SOBRAL, FERNANDO JOSE GUIMARAES FERREIRA, FRANCISCA ROMANA FELIX RODRIGUES CRONEMBERGER SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Antonia Nascimento de Sousa (posteriormente sucedida por seu espólio) em face da Companhia Metropolitana de Transportes Públicos — CMTP e de seus gestores, Antonio Luiz Cronemberger Sobral, Fernando José Guimarães Ferreira e Francisca Romana Felix Rodrigues Cronemberger, objetivando o redirecionamento da execução deflagrada nos autos do processo principal nº 0006080-34.2004.8.18.0140. Em sua petição inicial, a requerente noticiou que a ação de indenização por ato ilícito transitou em julgado em 19 de junho de 2012, com a condenação da referida empresa ao pagamento de danos morais fixados originalmente em R$ 100.000,00, além de honorários advocatícios. Fundamentou a pretensão de desconsideração na Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, sustentando que a requerente é consumidora por equiparação e que a personalidade jurídica da executada tem se revelado um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. O réu Antonio Luiz Cronemberger Sobral apresentou impugnação no ID 20638814, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que nunca integrou o quadro societário da CMTP, sendo, em verdade, engenheiro civil concursado e empregado público de carreira da instituição desde 1994, tendo ocupado cargos de diretoria apenas por nomeação política do Governo do Estado do Piauí. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, alegando que a CMTP é uma Sociedade de Economia Mista cujo capital social pertence quase integralmente ao ente estatal, não se confundindo o patrimônio dos administradores com o da empresa, inexistindo prova de abuso ou fraude que justificasse o redirecionamento contra sua pessoa física. De igual modo, o réu Fernando José Guimarães Ferreira ofereceu resposta no ID 14714641, reiterando a tese de ilegitimidade passiva. Afirmou ser empregado público de carreira e que exerceu funções diretivas de forma temporária e interina por indicação do acionista controlador (Estado do Piauí). Ressaltou que a execução deveria ser direcionada ao ente público controlador e não a terceiros que não detêm a condição de sócios. Alegou, ainda, que também figura como credor da empresa em reclamatória trabalhista, o que reforçaria sua ausência de responsabilidade patrimonial pelas dívidas da entidade. Quanto à ré Francisca Romana Felix Rodrigues Cronemberger, citada por edital, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, no exercício da função de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 40886265. Na peça, arguiu a nulidade da citação editalícia por entender que não foram esgotados todos os meios de localização e suscitou a ilegitimidade passiva da requerida, asseverando que a inicial do incidente não trouxe elementos que comprovassem sua participação societária na empresa devedora. Durante o trâmite processual, houve a notícia do falecimento da autora originária, sendo procedida a habilitação de seus…
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