Processo 0817698-15.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817698-15.2025.8.20.5001 Polo ativo M. D. N. Advogado(s): Polo passivo I. R. L. D. S. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM SUSPEITA DE TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO (TEA/TDAH). FORNECIMENTO DE AVALIAÇÃO GLOBAL E CONSULTAS EM NEUROPEDIATRIA E PSIQUIATRIA INFANTIL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE REDUNDÂNCIA. CARÁTER NÃO VINCULANTE DO NATJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representado por sua genitora, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de consulta de avaliação global, neuropediatria e psiquiatria infantil, conforme prescrição médica, para diagnóstico de suspeita de transtornos do neurodesenvolvimento (TEA/TDAH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente municipal pode limitar o fornecimento das consultas médicas prescritas, sob alegação de redundância diagnóstica; (ii) estabelecer se o parecer técnico do NATJUS é apto a afastar a obrigatoriedade do cumprimento integral da prescrição médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como dever do Estado, impondo a garantia de acesso universal e integral às ações e serviços de saúde. 4. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles ser demandado judicialmente. 5. A prescrição médica fundamentada, baseada em laudo circunstanciado, demonstra a necessidade das consultas para diagnóstico adequado, especialmente em casos complexos de transtornos do neurodesenvolvimento. 6. As consultas de avaliação global, neuropediatria e psiquiatria infantil não são redundantes, mas complementares, compondo abordagem multidisciplinar indispensável ao diagnóstico e definição terapêutica. 7. O parecer técnico do NATJUS possui natureza meramente opinativa e não vinculante, não podendo prevalecer sobre a prescrição médica individualizada e os demais elementos probatórios dos autos. 8. A Lei nº 12.764/2012 e a Lei Estadual nº 11.235/2022 asseguram o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional às pessoas com transtorno do espectro autista, reforçando o dever estatal de garantir atendimento integral. 9. A hipossuficiência da parte autora e a necessidade comprovada do tratamento legitimam a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer, de forma integral, as consultas médicas prescritas para diagnóstico de transtornos do neurodesenvolvimento. 2. A avaliação global e as consultas especializadas são medidas complementares, não configurando redundância diagnóstica. 3. A prescrição médica fundamentada prevalece sobre parecer técnico do NATJUS, que possui caráter não vinculante. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III; Lei Estadual nº 11.235/2022, art. 2º, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793 da Repercussão Geral; TJRN, Apelação Cível nº 0812094-73.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha…
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