Processo 0817698-25.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817698-25.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0817698-25.2026.8.10.0000 PACIENTE: J. B. F. IMPETRANTE: THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES - MA11316-A IMPETRADO: J. D. V. U. D. C. D. B. RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. B. F., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Bacuri. A impetração sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ao argumento de que o inquérito policial teria sido concluído e encaminhado ao Poder Judiciário em 19 de maio de 2026, sem que, até a data do ajuizamento do writ, houvesse sido formalizada a acusação pelo Ministério Público, apesar de o paciente permanecer preso preventivamente. Por decisão de Id 56230317, o pedido liminar foi indeferido, determinando-se que a autoridade apontada como coatora prestasse informações atualizadas, especialmente acerca do oferecimento e eventual recebimento da denúncia, bem como dos demais atos supervenientes relevantes. Posteriormente, a defesa apresentou pedido de reconsideração no Id 56839278, reiterando a alegação de que o paciente permaneceria preso sem o oferecimento da peça acusatória. As informações foram prestadas no Id 57081683. É o necessário. Decido. Conforme informado pela autoridade apontada como coatora e confirmado pela consulta aos autos de origem, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente em 3 de julho de 2026, por meio do Id 184565134 (autos de origem), imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 288, § 1º, e no art. 180, caput, ambos do Código Penal, e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi integralmente recebida por decisão proferida em 8 de julho de 2026, Id 185153296, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Consta, ainda, que a prisão preventiva do paciente foi submetida à reavaliação em 30 de junho de 2026, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo mantida por decisão registrada no Id 183721085 (autos de origem) dos autos de origem. Desse modo, verifica-se que a situação fático-processual que constituiu o núcleo da impetração - ausência de oferecimento da denúncia e consequente paralisação da persecução penal — não mais subsiste. Com efeito, o objeto do presente habeas corpus foi expressamente delimitado pelo alegado excesso de prazo para a formação da opinio delicti ministerial, tendo a defesa requerido o relaxamento da prisão com fundamento na inobservância dos prazos previstos nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal. O posterior oferecimento e recebimento da denúncia fizeram cessar a omissão processual apontada como causa do constrangimento ilegal, retirando a atualidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ressalte-se que o reconhecimento da prejudicialidade não importa exame da regularidade do lapso anteriormente transcorrido, tampouco pronunciamento acerca da suficiência dos fundamentos atualmente invocados para a manutenção da prisão preventiva. Tais questões extrapolam a causa de pedir objetivamente deduzida nesta impetração e demandariam a impugnação específica dos atos judiciais supervenientes. Nos termos do art. 659 do Código de Processo…

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