Processo 0817698-81.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0817698-81.2026.8.15.0001 SENTENÇA . Vistos, etc Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por J. V. X. D. S. A., menor impúbere, representada por sua genitora, CRISTIANE XAVIER DA SILVA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o nº 715.527.770-4, e que foram averbados em seu benefício quatro contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sob os números XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que as contratações foram realizadas por sua representante legal sem a indispensável autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil, o que enseja a nulidade absoluta dos negócios jurídicos. Informa que os descontos mensais iniciaram-se em março de 2025 e perduraram até abril de 2026, totalizando o montante de R$ 3.122,99. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, pela declaração de nulidade dos contratos, pela condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicial juntada no Id 159536638, acompanhada de procuração e documentos (Ids 159536639 a 159536644). A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de Id 159608865, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à promovente e determinada a citação do réu. Devidamente citado (Id 161277787), o réu apresentou contestação no Id 161265570, arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade das contratações, sustentando que foram realizadas por meio de plataforma digital com validação biométrica facial e assinatura eletrônica da representante legal da menor, tendo os valores sido creditados na conta bancária indicada. Alega que a contratação observou as diretrizes da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que dispensava a autorização judicial. Afasta a ocorrência de ato ilícito, a repetição em dobro e o dever de indenizar por danos morais. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores disponibilizados à autora para evitar o enriquecimento sem causa. Juntou dossiê de contratação e comprovantes de transferência (Ids 161265571 a 161265585). A parte autora apresentou réplica no Id 163416457, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 163494228), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (Id 163766676), enquanto o réu quedou-se inerte. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência dos pedidos autorais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo réu. A autora é menor impúbere, contando atualmente com 7 anos de idade, de modo…
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