Processo 0817699-10.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817699-10.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0800153-10.2024.8.10.0000 IMPETRANTE: DANIEL VIEIRA DA SILVA (OAB/MA nº 17.205) PACIENTE: F. D. D. T. PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0805920-68.2026.8.10.0029 IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS/MA RELATORA: DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. D. D. T., contra ato atribuído ao Juízo Plantonista de 1º Grau, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0805920-68.2026.8.10.0029, pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, ao argumento de que inexistem elementos que evidenciem risco à instrução criminal, tentativa de fuga ou circunstâncias aptas a justificar a segregação preventiva, destacando, ainda, a ausência de lesão corporal e de apreensão de arma. Alega que a vítima, em manifestação audiovisual posterior aos fatos, afirmou não ter sofrido agressão física, esclareceu que o episódio decorreu de desentendimento pontual, que acreditava estar expirada a medida protetiva, que mantinha convivência com o paciente e que não pretende sua permanência no cárcere. Sustenta que tais circunstâncias enfraquecem os fundamentos da prisão e evidenciam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui relevância ao consentimento da vítima para a aproximação do acusado na análise da configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, defendendo, por conseguinte, a desproporcionalidade da prisão preventiva diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais favoráveis do paciente. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de revogação da custódia, do aditamento instruído com material audiovisual e, se necessário, a oitiva reservada da vítima. É o relatório, naquilo que importa. O art. 428 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que “verificada a cessão da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator”, o que adianto ser o caso dos autos. Em consulta ao andamento da Ação Penal n.º 0805920-68.2026.8.10.0029 verifica-se que em 12 de junho 2026, foi revogada a prisão preventiva de F. D. D. T., pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Caxias/MA, assegurando o seu direito de recorrer em liberdade. Desse modo, considerando que o pedido do paciente neste habeas corpus consiste exatamente na concessão de liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas, esvaziado está o objeto da presente da ação, vez que sua pretensão já foi alcançada por decisão proferida pelo juízo impetrado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, nos termos do art. 428, do RITJMA. Serve a presente decisão como ofício e comunicação, para fins do que dispõe o art. 382 do RITJMA. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargadora JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora

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